TJDFT - 0700650-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700650-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA TAISA DE SOUSA SILVA ajuizou ação em desfavor de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ter vendido para Leonardo Pereira de Melo, mediante contrato verbal celebrado em 30/05/2019, o veículo Fiat/Siena Placa JKE2032, pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), outorgando-lhe procuração com poderes para transferência do automóvel.
Acrescenta que Leonardo Pereira de Melo não promoveu a transferência do veículo para seu nome.
Discorre que está sofrendo cobrança dos débitos incidentes sobre o veículo.
Esclarece que réu Banco Pan S/A recebeu o veículo em garantia decorrente do financiamento firmado por Layanne Fonteles da Silva contrato nº 086228515.
Tece considerações sobre os danos materiais e morais sofridos.
Requer a concessão da provisória de tutela de urgência visando o bloqueio administrativo do veículo.
Postula, ao final: a) seja o réu compelido a cumprir a obrigação de fazer, pertinente a realizar a transferência do veículo, em trinta dias, sob pena de multa; b) seja o réu Leonardo Pereira de Melo condenado ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 5.000,00, além do pagamento de R$ 3.514,20, a título de danos materiais; c) seja o réu Banco Pan compelido a providenciar a transferência do veículo para Layanne Fonteles da Silva; d) seja revogada a procuração outorgada pela autora ao réu Leonardo Pereira de Melo.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
O Banco Pan S/A foi citado e apresentou contestação alegando, em preliminar, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, na medida em que atuou apenas como agente financiador, concedendo o crédito para aquisição do veículo, bem assim todos os transtornos que a autora alega ter passado foram originados do contrato informal de compra e venda realizado com Leonardo Pereira de Melo.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação a Leonardo Pereira de Melo (ID 157633077). É o sucinto relatório.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Verifica-se da documentação acostada aos autos com a inicial a ilegitimidade da parte demandada.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente(legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo, porquanto não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte autora.
O documento de ID 149281400, datado de 30/05/2019, demonstra que a autora outorgou a Leonardo Pereira de Melo procuração para a transferência do veículo ali indicado, sendo notório que tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de veículos, ainda que não haja procuração in rem suam.
Com efeito, a pretensão deveria ser dirigida exclusivamente contra Leonardo, o qual assumiu a obrigação de transferir o veículo.
No entanto, a autora optou por desistir da demanda em relação ao mencionado réu.
O réu Banco Pan S/A, por seu turno, apenas recebeu o veículo em garantia decorrente de alienação fiduciária e somente teria a obrigação de transferir o veículo para seu nome, caso houvesse a consolidação da propriedade em seu favor, com o inadimplemento do pagamento do financiamento pela devedora fiduciária, o que não se tem notícia.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 16:18:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:05
Indeferido o pedido de TAISA DE SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*32-01 (REQUERENTE)
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11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 06:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a TAISA DE SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*32-01 (REQUERENTE).
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24/02/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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