TJDFT - 0719388-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:02
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719388-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 07:30:08.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719388-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o RÉU efetuar o pagamento da(s) RPV(s) constante(s) dos autos.
Certifico ainda que consta nos autos o comprovante de depósito judicial (ID 247849742 e seguinte).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:18:45.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719388-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para o DF promover o adimplemento das RPVs de ID 238912032 e 238912035.
Caso esgotado o prazo, intime-se o executado a comprovar no feito o pagamento das requisições, no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo silente, remetam-se os autos para bloqueio SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:25:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:58
Outras decisões
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27/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:23
Outras decisões
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29/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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28/07/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 21:25
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:59
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719388-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 217075780 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria nos Ids 215561951 e 215561952.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Quanto ao crédito principal, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 188984069.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Sobrevindo eventual requerimento de transferência do valor para a conta bancária de titularidade do Escritório/Causídico constituído pela parte credora, diante dos poderes que lhe foram outorgados para tanto (Id 145978856), fica autorizada a transferência do importe total para a conta informada.
Se implementado tal procedimento, expeça-se Carta com Aviso de Recebimento, direcionada ao endereço informado pela parte credora nos autos, para que seja cientificada de que o importe por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Escritório/Advogado por ela constituído.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:12:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Outras decisões
-
11/11/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719388-50.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, nos termos da determinação de ID 208177538, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 188984069.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:07:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719388-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do contido no Id 205196234 que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado foi definitivamente julgado, mantendo-se a decisão que determinou a atualização do cálculo pelo IPCA-E.
Outrossim, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 207959398.
Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor total devido a título do crédito principal, limitado a 20 (vinte) salários mínimos, assim como a diferença devida a título de honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença, considerando-se que a RPV expedida no Id 187717605 já foi adimplida.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 188984069.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:46:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:18
Deferido o pedido de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA - CPF: *14.***.*22-20 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:05
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 14:32
Outras decisões
-
16/11/2023 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 16:01
Outras decisões
-
09/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Outras decisões
-
06/10/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719388-50.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID 172222823.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:53:08.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
25/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719388-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORSINO DA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de extinção do Cumprimento de Sentença sob o argumento de que, em suma, o débito é ilíquido.
Ocorre que foi oportunizado prazo para o DF apresentar impugnação, o que foi tempestivamente feito e apreciado nos termos da decisão de id. 154881915.
Em conformidade com a decisão, a Contadoria do Juízo atualizou o montante devido no id. 169564437.
Sendo assim, nada a prover quanto ao pedido formulado pelo DF no id. 166363987.
Em que pese isso, em atenção à Tese Firmada no Tema 28, do STF, que diz "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", e à interposição do AGI 0715798-85.2023.8.07.0000, intime-se o devedor a instruir o feito com o demonstrativo do valor incontroverso, no prazo de cinco dias.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento do valor incontroverso, observando-se a modalidade de requisição adequada à quitação da importância total executada.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:14:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:28
Outras decisões
-
25/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:40
Outras decisões
-
03/07/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Outras decisões
-
19/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:51
Outras decisões
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRA CORSINO DA SILVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:23
Outras decisões
-
28/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/12/2022 12:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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