TJDFT - 0710738-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:40
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 07:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:55
Deferido o pedido de RILDO MONTEIRO MARTINS - CPF: *44.***.*20-82 (AUTOR).
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28/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/01/2025 17:44
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710738-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RILDO MONTEIRO MARTINS REU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA SENTENÇA RILDO MONTEIRO MARTINS ajuizou ação monitória em desfavor do GLAYDSTON DE ASSIS SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que forneceu com habitualidade leite ao réu e ser credor da importância de R$35.751,75, quantia atualizada até 01/09/2022 (ID 135953164).
Para fundamentar sua pretensão, apresentou seis cheques emitidos pelo requerido, todos prescritos, sendo três deles com data de emissão em 27/3/2019, e outros três emitidos em 9/9/2019, devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Custas recolhidas, ids. 135953168 e 135953170.
Declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho, id. 137947805.
Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório e citação do réu, id. 139300865.
O embargado foi citado por Oficial de Justiça, id.168129405 e 168129406.
O requerido apresentou embargos à monitória, id 170407195.
Alega que emitiu os cheques em favor do autor como garantia em contrato de mútuo celebrado.
Aduz que após a quitação, no valor de R$ 38.4110, as cártulas não lhe foram devolvidas.
Requer a gratuidade de justiça e acolhimento dos embargos a fim de que a pretensão monitória seja julgada improcedente.
Réplica, id.173049192.
O autor impugna o pedido do benefício da gratuidade, reitera os termos iniciais e requer a condenação do réu à litigância de má-fé.
Audiência de conciliação e saneamento id.181918877 em que fixou os pontos controvertidos e a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a prova oral e documental requeridas pelo autor, além de determinar o depoimento pessoal das partes.
O autor junta documentos com a manifestação em id.185798082.
Audiência de instrução e julgamento (id. 192882317) em que foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvida a testemunha Joel da Silva Oliveira.
As partes se manifestaram aos ids. 193335603 e 194775968.
Alegações finais, ids. 198057647 e 199243729.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro pedido de justiça gratuita formulado pelo réu haja vista ausência de documento comprobatório de sua insuficiência econômico-financeira ou até mesmo de declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou infungível, determinado bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 531 do STJ permite que o pedido monitório seja fundamentado em cheque prescrito, dispensando o autor de mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula: “Sumula 531 STJ – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Contudo, é admissível a análise da causa debendi como matéria de defesa em sede de embargos à monitória.
No caso, os seis cheques que embasam a inicial da monitória constam como emitidos pelo réu, Glaydston de Assis Silva, e estão nominais ao autor, Rildo Monteiro Martins (id. 135953152).
O réu pretende afastar a obrigação de pagar o valor estampado nos títulos alegando tê-los entregue em garantia e já ter efetuado o pagamento pelo fornecimento da matéria prima (leite).
Por isso sustou os cheques.
Para tanto, apresenta 15 comprovantes de depósito ao id. 170410899, efetuados entre 8/6/2019 e 5/10/2019, que somam o importe de R$ 38.350,00.
Pelos elementos de prova acostados, verifica-se que as cartulas foram emitidas em 27/3/2019 e 9/9/2019, entregues pré-datadas ao autor.
As planilhas de coleta e entrega do produto dão conta da existência da relação jurídica entre as partes e do fornecimento de leite ao réu desde dezembro de 2018 e até abril de 2020 (id. 185800653).
Em que pese não haver notas fiscais e assinatura do réu nessas planilhas (id. 185798082), a ausência foi suprida pela testemunha ouvida em juízo, JOEL DA SILVA OLIVEIRA que afirmou que não era exigida a assinatura no momento de entrega.
Além disso a testemunha, que era o motorista e entregador à época, relata que o leite era diretamente depositado em tanque próprio de propriedade de réu, na sua presença ou de seu funcionário.
Destaco o seguinte trecho: “que quando entregava o leite a medição era feita no tanque, ele tinha um tanque, é um tanque que resfria o leite, nesse tanque tem uma régua, que a gente coloca dentro do tanque e tem uma tabela pra saber quantos litros tem no tanque; que era conferido com ele ou com o funcionário dele, aí eu tinha o controle que o RILDO me dava, eu anotava pra repassar para ele, pra falar para ele quanto litros ficou lá, que não recebia pagamento, minha obrigação era levar o leite”.
O fornecimento do produto durante a relação negocial restou comprovada seja pela prova documental, seja pela prova oral produzida nos autos.
A testemunha JOEL esclareceu que: “... que o RILDO fornecia leite para o GLAYDSTON; que fornecia por semana, eu não me lembro, mas toda vez que eu ia lá no começo eu deixava lá uns 2000 mil litros aí no finalzinho foi diminuindo, toda vez o GLAYDSTON pedia leite eu ligava pro RILDO perguntando se tinha autorização de eu entregar o leite, aí ele disse: Joel, pode entregar, mas não dois, entrega só um.
Aí toda vez que eu ia lá só foi diminuindo até que parou de entregar pra ele.” Apesar do réu alegar em sua contestação que o motivo pelo qual emitiu os cheques foi em razão de contrato de mútuo com a promessa de devolução dos títulos após a quitação (id. 170407195, pág. 2), se contradiz ao afirmar em seu depoimento que o autor estaria se valendo dos títulos para cobrar por mercadorias já pagas.
Ainda, o réu não comprova ter solicitado os cheques ao autor após a quitação.
Dessa forma tenho que os comprovantes de depósito juntados aos autos com a petição id. 170407195 correspondem ao fornecimento da mercadoria no período em que eles foram efetuados e não à quitação dos cheques dados em garantia à dívida anterior.
Inexistindo elementos de prova do pagamento das importâncias expressas nas cártulas, prevalece a presunção de existência e validade da dívida.
Observo ainda que não houve impugnação específica quanto ao valor cobrado, o que atrai a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
Por fim, quanto à litigância de má-fé do réu alegada pelo autor, tenho que não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não restou evidenciada a intenção dolosa do réu no exercício do seu direito de defesa.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu das quantias indicadas nos cheques acostados aos autos, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar de sua emissão até a data da primeira apresentação das cártulas ao banco ou câmara de compensação para pagamento, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua compensação, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Indeferido a gratuidade de justiça à parte ré nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:06
Outras decisões
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08/07/2024 02:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Ata em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/04/2024 08:12
Outras decisões
-
11/04/2024 08:09
Juntada de ata
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710738-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RILDO MONTEIRO MARTINS REU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 191424428, mandado com finalidade não atingida, referente à intimação da parte Glaydston de Assis Silva para prestar depoimento pessoal em audiência.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho-DF, 3 de abril de 2024 08:21:37.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710738-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RILDO MONTEIRO MARTINS REU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/04/2024 16:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:34:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:39
Outras decisões
-
06/03/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710738-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RILDO MONTEIRO MARTINS REU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 181918877.
A parte ré não possui provas a produzir.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal.
A qualificação da testemunha foi apresentada ao Id 185798082.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal requerida, razão pela qual a defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Foi determinada a colheita do depoimento pessoal das partes ao Id 181918877.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:01:01.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:05
Deferido o pedido de RILDO MONTEIRO MARTINS - CPF: *44.***.*20-82 (AUTOR).
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:20, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/12/2023 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:36
Outras decisões
-
20/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:20, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710738-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RILDO MONTEIRO MARTINS REU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ofereceu embargos monitórios TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o nome do procurador da parte já se encontra cadastrado no sistema.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 31 de agosto de 2023 13:44:02.
FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidor Geral -
31/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:09
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
04/06/2023 23:44
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 06:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 06:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:42
Declarada incompetência
-
23/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:13
Deferido o pedido de RILDO MONTEIRO MARTINS - CPF: *44.***.*20-82 (AUTOR).
-
15/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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