TJDFT - 0008280-44.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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22/11/2024 16:49
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008280-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA, RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente, haja vista que ainda não houve a citação dos executados. No mais, o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:46
Recebidos os autos
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06/10/2021 12:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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29/09/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS DE LIMA SOUZA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 02:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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