TJDFT - 0712880-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712880-81.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: DANIELLA FARIA DE MIRANDA REQUERIDO: FRANCISCO DE CARVALHO SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2024 18:51:47.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLA FARIA DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLA FARIA DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712880-81.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: DANIELLA FARIA DE MIRANDA REQUERIDO: FRANCISCO DE CARVALHO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para oferecer impugnação à penhora.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 193904109).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
No mais, converto a indisponibilidade de ID n.191582908 (R$ 120,47) em penhora, devendo o valor se transferido para conta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto.
Tudo feito, intime-se a exequente a dar andamento ao feito, sob pena de suspensão.
Datado e assinado digitalmente 3 -
20/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:55
Deferido o pedido de DANIELLA FARIA DE MIRANDA - CPF: *45.***.*50-05 (REQUERENTE).
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25/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELLA FARIA DE MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712880-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DANIELLA FARIA DE MIRANDA REQUERIDO: FRANCISCO DE CARVALHO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), em contas de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/04/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:17
Juntada de citação
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21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar a cópia da OAB da autora, visto que está atuando em causa própria.
Na mesma oportunidade, junte o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/08/2023 04:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:24
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 04:24
Outras decisões
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16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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