TJDFT - 0706210-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:00
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR SIQUEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706210-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CEZAR SIQUEIRA DA SILVA REU: F DE A GALVAO IMOVEIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada “Ação de Cumprimento de Obrigação de não fazer e de fazer cumulada com Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência” proposta por ANTÔNIO CEZAR SIQUEIRA DA SILVA em face de F DE A GALVAO IMOVEIS – ME (nome empresarial correto).
Narra, em síntese, que na data de 03/10/2016 as partes litigantes celebraram contrato de administração do imóvel situado na Quadra 01, Casa 87, São José, em São Sebastião-DF, pertencente ao autor, colacionando aos autos o respectivo instrumento.
Esclarece o autor que posteriormente, em observância à cláusula 5ª do referido contrato de gestão, comunicou à requerida, com a antecedência necessária, seu interesse em vender o imóvel, tendo, inclusive, acordado as partes na data de 09/02/2021 a intermediação imobiliária para venda ou permuta do bem, nos termos detalhados na “Autorização de Venda de Imóveis” acostada em ID 169791069.
Alega que apesar de ciente do interesse do autor na venda do imóvel, a parte requerida teria insistido na locação, o que se concretizou sem o consentimento do requerente.
Diz que “foi a primeira tentativa de deixar o imóvel desocupado para venda e o autor só foi comunicado que o imóvel tinha sido realugado por mais um ano”.
Argumenta o autor que “não concordou com a locação do imóvel, ele simplesmente teve que aceitar, pois percebeu que seria mais custoso ter que ajuizar uma ação para desocupar o imóvel e decidiu esperar o contrato feito sem sua autorização findar” (ID 169791060, págs. 5/6).
Diz que em 2022, “passados 24 meses desde a assinatura do contrato de venda do imóvel”, com expectativa de término do contrato de locação e consequente desocupação do imóvel, acreditava que finalmente conseguiria retomar o bem e promover a venda, todavia foi surpreendido com a notícia de nova locação, sem que houvesse concedido autorização para tal intento.
Assevera que “não recebeu nenhuma proposta de venda de imóvel durante esses vinte quatro meses, a requerente (imobiliária Galvão) não tinha interesse em vender um imóvel que ela mesmo alugou, pois com já citado, ela teria que enfrentar um locatário com direitos, ou seja, teria prejuízos com a rescisão contratual” (ID 169791060, pág. 7).
Informa ter solicitado à requerida a alteração do contrato de venda do imóvel, no tocante à cláusula de exclusividade para alienação do bem, a qual estabelecia a intermediação somente pelos corretores da imobiliária demandada, o que foi solenemente ignorado.
Ressalta que no ano de 2023 “mesmo com todas as tentativas de retomar o imóvel, com intuito de vendê-lo, a Imobiliária Galvão alugou novamente a casa do autor.
O autor achou que dessa vez a imobiliária entregaria seu imóvel, já que se passaram dois anos de tentativas.
O senhor Galvão garantiu que devolveria o imóvel no dia 02 de julho de 2023” (ID 169791060, pág. 8).
Noticia que ao requerer confirmação de retomada do imóvel na forma anteriormente acertada, a requerida apenas sujeitou-se a comprovar o repasse do aluguel relativo ao mês de junho/2023, evidenciando que não seria possível cumprir o combinado.
Acrescenta que o imóvel permanece ocupado, o que se depreende em face do repasse do aluguel de julho/2023 (comprovante acostado em ID 169791086).
Afirma que promoveu a entrega do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de locação no ano de 2016, mas que “em janeiro de 2021, assim que o imóvel foi temporariamente desocupado, o autor visitou o imóvel (antes da locação desautorizada de 2021), e se deparou com a sua casa completamente destruída”.
Diante da suposta falha na prestação de serviços (gestão imobiliária), imputa à requerida obrigação de reparar os danos materiais causados no imóvel.
Desta feita, pugna pela “concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC, para que a imobiliária Galvão seja por ordem judicial impedida de alugar o imóvel o situado na Quadra 1, casa 87, São José, São Sebastião-DF, que o contrato de venda do imóvel firmado entre o autor e a requerida seja declarado anulado”.
Requer ainda seja a demandada compelida à promover a devolução do imóvel ao autor nas mesmas condições em que recebeu no ano de 2016, sob pena de arbitramento de multa diária, além da condenação da requerida à indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, no caso em apreço, ao que deixa transparecer, há insatisfação do autor com a administração do seu imóvel e com a prestação de serviços de intermediação de venda do referido bem pela imobiliária ora demandada.
Com efeito, sustenta que desde a data de 03/10/2016 a requerida é responsável pela gestão do imóvel sito na Quadra 01, Casa 87, São José, São Sebastião-DF, o qual teria sido entregue pelo autor à imobiliária em perfeito estado para fins de locação.
Diante do interesse em vender o bem, manifestado no ano de 2021, buscou por diversas vezes retomá-lo, mas sem sucesso.
Relata ainda negligência da imobiliária responsável pela gestão do contrato locatício, diante dos supostos danos causados ao imóvel, o que ensejaria à requerida a responsabilidade em promover necessários reparos.
Alega ainda a requerente que apesar de concedida autorização para venda do imóvel com exclusividade à imobiliária requerida, esta não empreendeu esforços neste intento, argumentando que até o ano de 2022 não havia recebido nenhuma proposta de venda do imóvel.
Todavia, oportuno salientar que o próprio autor noticia estar recebendo o aluguel do imóvel (ID 169791060, pág. 9), pelo que se mostra contraditório (conforme vedação do princípio venire contra factum proprium) questionar a conduta da imobiliária.
Com efeito, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, veda-se a adoção de comportamento contraditório, o que acarreta a ratificação da locação ajustada pelo requerido.
Por outro lado, esclareça a parte autora se porventura pretende a rescisão dos contratos (gestão imobiliária e prestação de serviços de intermediação de venda) entabulados com a requerida, diante do alegado descumprimento de obrigações assumidas por esta última.
Assim, promova as devidas readequações na causa de pedir e nos pedidos. 3.
Lado outro, advirto o nobre patrono da parte autora que o pedido de obrigação de fazer (reparos) se mostra sobremaneira genérico, sem descrever exatamente o que seria objeto de reparação.
De toda sorte, a hipótese envolve obrigação de pagar e não de fazer, sendo necessário enumerar os danos e comprová-los, acompanhados dos orçamentos correlatos.
Ademais, s.m.j., a obrigação de reparar os danos é de atribuição do locatário, eis que este se responsabilizou contratualmente a restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. 4.
Além disso, apesar da alegação de que teria o autor realizado visita em janeiro de 2021 e constatado que a casa estaria “completamente destruída”, notícia que a requerida promoveu (ainda que alegada ausência de consentimento do requerente) a locação do imóvel.
Nesse ínterim, sem se olvidar da manifesta intenção do autor (o que se evidencia diante da existência de contrato escrito de prestação de serviços de intermediação imobiliária para venda ou permuta do imóvel celebrado em 09/02/2021 – ID 169791069), oportuno ponderar que houve a locação do imóvel ao longo dos anos de 2021, 2022 e 2023, o que faz presumir que o referido bem se encontra(va) em (ao menos) mínima condição de uso.
Assim, promova a parte autora os devidos esclarecimentos quanto à atual situação do imóvel, fazendo-se acompanhar de prova documental correlata. 5.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo declinar (se existente e conhecido) o endereço eletrônico das partes litigantes. 6.
Outrossim, após consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico a ocorrência de equívoco quanto à razão social da pessoa jurídica ora requerida declinada no preâmbulo inaugural (em que pese cadastrado corretamente junto ao Sistema PJE), sendo expresso no “Contrato para Administração de Locação do Imóvel” (ID 169791066, pág. 2) e na “Autorização de Venda de Imóveis” (ID 169791066) o nome fantasia do estabelecimento (“Galvão Imóveis”), o que deve ser prontamente corrigido. 7.
Traga aos autos (se possível) fotocópia dos alegados contratos de locação do imóvel relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, juntamente com os respectivos termos de vistoria, sendo estes com finalidade de demonstrar as condições em que se encontrava o bem em cada contratação (art. 320 do CPC). 8.
Cumpre à parte autora melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que, aparentemente, deixou de ocorrer no presente caso.
Com efeito, ao que parece, não restou devidamente demonstrado que o mero aborrecimento por eventual inadimplemento contratual, no caso em tela, gerasse grave lesão ensejadora de reparação moral.
A propósito, em caso semelhante, cito ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Contrato de prestação de serviços.
Nulidade.
Boa-fé objetiva.
Retorno ao estado anterior.
Danos morais. (...) 3 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
Mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo serviço defeituoso, não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva do contratante. 4 - Apelação não provida". (20150110095547APC - 0002770-69.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 987854 Data de Julgamento: 14/12/2016 Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL Relator: JAIR SOARES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 736/791).
Sendo assim, faculto a sua exclusão. 9.
Há que se fundamentar melhor a pretensão de tutela de urgência, tendo em conta que o imóvel se encontra atualmente alugado com o regular repasse do aluguel ao autor.
Ademais, a locação não é fator impeditivo da alienação do imóvel, bastando dar ao locatário o direito de preferência, por escrito, com todas as condições da venda.
No silêncio, o proprietário poderá alienar o imóvel para outra pessoa.
De toda sorte, caso insista, necessário formular pedido de confirmação da tutela de urgência, caso eventualmente seja concedida. 10.
Além disso, justifique valor atribuído à causa, atentando-se aos termos do artigo 292, VI, do CPC. 11.
Traga a prova da titularidade do imóvel "sub judice" e o qual se encontra sob a administração do requerido, a teor do art. 320 do CPC. 12.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de NOVA petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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