TJDFT - 0709292-42.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 22:33
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709292-42.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:42
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709292-42.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício via Declaração de Operações Imobiliárias-DOI a fim de verificar eventuais movimentações imobiliárias do devedor.
Conforme já decidido pelo e.
TJDFT, "A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3.
Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF." (AGI 07142693120238070000, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
ARNOLDO CAMANHO, DJe 01/12/2023).
Pelo exposto, tendo em vista resultado prático inócuo da diligência, indefiro o pedido de ID. 171713007.
DEFIRO, entretanto, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Frustrada a diligência supra, promova a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação concreta de bens penhoráveis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
No mais, torno sem efeito a certidão de ID 75859217, inclusive para fins de não aplicação da suspensão do prazo prescricional a que alude o art. 921, §1º, do CPC, considerando que não houve decisão deste Juízo que determinou a suspensão do feito, mas apenas um mero requerimento do exequente em ID 75755762. À míngua da indicação de bens ou transcorrido in albis o prazo supra, desde já SUSPENDO o feito na forma do art. 921, III c/c §1º, do CPC, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 12 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
12/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 09:24
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709292-42.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Instado a indicar bens à penhora (ID 151808223), requereu o exequente a expedição de ofícios a programas de fidelidade, a fim de verificar a existência de pontos e milhas em nome do executado, os quais almeja sejam penhorados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o exequente demonstra desconhecer a existência de inscrição do executado nos programas de fidelidade indicados na peça de ID 160681332.
Caso, de fato, haja vinculação da parte a tais programas, os direitos que o executado possui em razão da participação em programa de fidelidade consistem em pontos que, acumulados, podem ser permutados por produtos, descontos ou serviços.
Não existe, todavia, mecanismo de conversão oficial, idôneo, ou seguro, que permita converter tais pontos em reais.
Não é possível, portanto, averiguar, de forma exata, quantos pontos seriam necessários para satisfazer o crédito da parte exequente, ou mesmo afirmar qual o valor, em reais, de cada ponto de titularidade do devedor.
Assim, ainda que os pontos acumulados possuam, em tese, valor econômico, já que podem ser utilizados para a aquisição de bens de consumo, ou para a contratação de serviços, a impossibilidade de expressar o equivalente, em dinheiro, de determinada quantidade de pontos, afasta destes a natureza de crédito e, consequentemente, a possibilidade de penhora.
Ademais, os pontos obtidos em programas de fidelidade são pessoais e intrasferíveis, de forma que, não poderiam ser adjudicados pelo credor, ou arrematados em leilão.
E, se não podem ser transferidos ao exequente ou a terceiros, sua constrição seria inócua, já que não teria o condão de satisfazer a pretensão objeto da presente demanda.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS.
AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS ACUMULADOS E MILHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As diligências e eventuais medidas requeridas ao juízo, com vistas a dar efetividade ao processo, somente se justificam se evidenciarem a possibilidade de localizar bens que sejam juridicamente passíveis de constrição. 2.
Algumas características dos pontos acumulados junto às operadoras de crédito e das milhas concedidas pelos programas de fidelidade apontam para a inviabilidade da penhora, entre eles, o prazo de validade exíguo destes, o caráter pessoal e intransferível e a impossibilidade da conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros. 3.
Uma vez reconhecida a impossibilidade de penhora de eventuais pontos acumulados ou milhas aéreas, não se justifica a expedição de ofícios às operadoras de crédito e empresas aéreas, ante a evidente inutilidade da diligência. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1300778, 07270473820208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020)." Ante o exposto, tendo em vista resultado prático inócuo da diligência, indefiro o pedido de expedição de ofícios e, consequentemente, de penhora de pontos e milhas.
Portanto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno à suspensão.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
30/08/2023 04:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:14
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:39
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:36
Indeferido o pedido de CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 03:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
15/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 04:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Edital em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:39
Expedição de Edital.
-
28/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:33
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:41
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2019 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 13:21
Juntada de mandado
-
10/10/2018 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
02/10/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
01/10/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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