TJDFT - 0711360-28.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711360-28.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo de ID n. 195708861, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:40:47.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2024 02:02
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:02
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL GAVEA - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711360-28.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:06:05.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711360-28.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à executada SIRLENE PEREIRA DA SILVA, eis que demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 145486122) oposta pelo primeiro executado, WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, sob a alegação de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo, tendo em vista que os direitos sobre o imóvel objeto desta ação foram repassados para sua a segunda requerida, SIRLENE PEREIRA DA SILVA.
No caso vertente, foi originalmente ajuizada ação de cobrança na qual o exequente, ora excepto, pretende receber as contribuições condominiais referentes a JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2019.
Alega o excipiente que era casado com a segunda executada e que, em 2016, se divorciou e na partilha ficou consignado que o imóvel ficaria com o cônjuge virago, o qual também assumiria a responsabilidade pelo financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma, também, que, embora não tenha havido o registro da partilha junto ao Cartório de Imóveis, o excipiente não possui qualquer ingerência sobre o bem desde 2016, portanto, apenas a primeira requerida deve responder por tais obrigações.
Ao fim, requereu tutela de urgência para desbloquear os valores constritos, via SISBAJUD; o reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como a extinção do processo e condenação do excepto em honorários advocatícios.
Em manifestação sobre a exceção de pré-executividade (ID 155441445), o excepto alegou que o acordo de partilha vinculou apenas as partes, não sendo oponível a terceiros, bem como não possui efeito erga omnes, uma vez que não foi registrada em cartório.
Além disso, não restou comprovada a ciência inequívoca do condomínio.
Registre-se que, conforme ID 154029464, houve bloqueio, no valor de R$ 764,44 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), via SISBAJUD, em nome do primeiro executado.
Ambos os executados foram citados e intimados para cumprirem voluntariamente a sentença por edital, consoante Ids 81188270 e 117466256, tendo comparecido pessoalmente após a pesquisa de valores SIBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade será admitida tão somente quando a matéria discutida não exigir dilação probatória, podendo o magistrado até decidir, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.
Assim sendo, elucida-se que a exceção de pré-executividade não se mostra o instrumento adequado para o pedido de tutela de urgência visando o desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD, nem substitui a impugnação à penhora, haja vista a necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Conforme o relatado, a sentença ID 145486127, proferida nos autos do processo nº 2016.09.1.016188-3, transitada em julgado em 16/09/2016, comprova que os executados se divorciaram e que o primeiro excipiente doou sua parte do imóvel para a segunda executada, que assumiria a responsabilidade pelo pagamento do financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, em que pese haver sentença homologatória, o nome do excipiente ainda consta na matrícula do imóvel (ID 48362915), e também não houve averbação do divórcio junto ao Cartório de Imóveis e tampouco restou comprovado que o condomínio teve ciência de tal fato. É cediço que este Tribunal vem reconhecendo que a responsabilidade de ex-cônjuges pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro do formal de partilha, pois a dívida será atribuída àquele que estiver na posse do imóvel, desde que o condomínio credor tenha ciência dessa situação.
Controvérsia semelhante já foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu, sob o Tema Repetitivo 886, a seguinte tese firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Ocorre que o excipiente, apesar do divórcio e partilha comprovados por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade, não demonstrou que o condomínio exequente foi cientificado acerca mudança de situação jurídica, consistente, aqui, na transferência do bem à segunda executada.
Nesse sentido, também já decidiu este Egrégio Tribunal.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DIVÓRCIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE VIRAGO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Para fins de aferição da legitimidade passiva na cobrança de taxas condominiais, a situação dos ex-cônjuges que não levaram a registro o formal de partilha comporta interpretação análoga à hipótese dos contratantes de compromisso de compra e venda não levado a registro, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº 886). 2 - Não havendo comprovação da ciência inequívoca do condomínio acerca do divórcio e da partilha do imóvel a que se referem as despesas condominiais executadas, persiste a legitimidade passiva do cônjuge virago na Execução, a despeito da comprovação do divórcio e da partilha realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. ( 5ª Turma Cível; Processo nº 07070163120198070000; Relator: Angelo Passareli; Acórdão nº 1187782; Data de Julgamento: 17/07/2019; publicado no DJE: 31/07/20190) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e mantenho o excipiente no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, certifique a Secretaria acerca da intimação do bloqueio SISBAJUD, bem como do transcurso do prazo para o primeiro executado apresentar impugnação à penhora.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento de valores, referente ao valor bloqueado, em nome da parte exequente.
Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para satisfação do crédito.
Prazo: 05 dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
30/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:08
Indeferido o pedido de WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA - CPF: *31.***.*62-60 (EXECUTADO)
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19/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA em 03/05/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:34
Publicado Edital em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:16
Expedição de Edital.
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23/02/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 21:53
Recebidos os autos
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21/02/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2021 15:59
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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26/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:45
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2021 07:34
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:30
Expedição de Edital.
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25/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
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23/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:34
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:24
Audiência Conciliação cancelada - 03/02/2020 15:20
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27/01/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 20:58
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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28/12/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 14:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 02:39
Publicado Certidão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 18:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 18:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
11/11/2019 14:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
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11/11/2019 14:51
Audiência conciliação designada - 03/02/2020 15:20
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07/11/2019 19:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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07/11/2019 17:30
Recebidos os autos
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07/11/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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