TJDFT - 0709977-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:14
Processo Desarquivado
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709977-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE MENEZES BATISTA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WALLACE MENEZES BATISTA em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 20/07/2020 contratou o serviço da requerida para realizar o serviço de instalação de porcelanato 1,20 x 1,20, remoção de revestimento e serviços de confecção de contrapiso 2cm.
Aduz, contudo que o serviço não foi realizado pela requerida, razão pela qual teve que pagar outra empresa para efetuar o serviço.
Acrescenta que além de não ter realizado o serviço, a requerida também não efetuou a devolução do valor pago pela contratação.
Assim, requer a decretação da rescisão contratual, com o consequente ressarcimento do valor pago com juros e correção monetária no valor de R$ 7.954,68 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui prejudicial de decadência e preliminar de incompetência.
No mérito, alega que, conforme e-mail enviado ao autor em 02 de outubro de 2020, o serviço foi realizado e somente através da realização de perícia técnica é possível constatar a realização ou não do serviço.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em verdade, não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos.
Desse modo, o cerne é tão somente apreciar se as condutas justificam o pleito reparatório, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da prejudicial de da preliminar.
Não trata a hipótese dos autos do direito de reclamar pelos vícios aparentes, visto que, por força do Art. 26, II, § 1, do CDC, o que determina o início do prazo decadencial seria a partir do término da execução dos serviços e, no presente caso, a discursão seria justamente a prestação ou não do serviço, tratando-se, na realidade de pretensão de ressarcimento de valores e de reparação de danos, as quais não se submetem à previsão do referido diploma.
Do mesmo modo, a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia também não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque o autor informou que teve que pagar outra empresa para efetuar o serviço, o que inviabiliza a realização de perícia.
Superada a prejudicial suscitada, bem como a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente, no dia 20/07/2020, contratou a requerida para realizar o serviço de instalação de pisos e revestimentos pelo valor de R$ 4.698,00 (quatro mil e seiscentos e noventa e outo reais) – id. 160037072 - Pág. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a prestação de serviço pela requerida, conforme contratado.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que as alegações do requerente guardam verossimilhança com as provas carreadas aos autos, no sentido de que o serviço contratado não foi realizado pela requerida.
Com efeito, verifica-se que o autor anexa aos autos diversas reclamações, no qual são relatados o mesmo problema ora analisado, inclusive no PROCON – DF (id. 160037073 - Pág. 2).
A requerida, limita-se a alegar que mandou um e-mail para o requerente com a informação de que o serviço foi realizado no dia 02/10, sem mais nada comprovar.
Deste modo, considerando-se que as provas carreadas guardam verossimilhança com as alegações do requerente, necessário se faz a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), visto que caberia a requerida comprovar que o serviço foi realizado conforme contratado.
Destarte, tendo em vista que não restou devidamente comprovado de que a requerida prestou o serviço de instalação de porcelanato 1,20 x 1,20, remoção de revestimento e serviços de confecção de contrapiso, conforme alegado pelo requerente, resta demonstrada a falha na prestação de serviços apta a acarretar a sua responsabilidade pelos danos gerados, nos termos do art. 14 do CDC, motivo pelo qual a procedência do pedido de rescisão contratual, com a consequente devolução do valor pago pelo serviço não realizado é medida que se impõe.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência da instalação do piso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação; bem como b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.698,00 (quatro mil e seiscentos e noventa e outo reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (20/07/2020 - id. id. 160037072 - Pág. 3) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/06/2023 - id. 164575398).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de WALLACE MENEZES BATISTA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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