TJDFT - 0702489-85.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 00:14
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 00:14
Transitado em Julgado em 27/12/2022
-
06/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:35
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
13/09/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702489-85.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de decreto da indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. O requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:46
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/10/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2019 11:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/11/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/10/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 10:58
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/10/2019 10:56
Audiência Conciliação realizada - 09/10/2019 08:40
-
09/10/2019 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 08:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
21/08/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 11:25
Juntada de mandado
-
21/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
08/08/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:29
Audiência conciliação designada - 09/10/2019 08:40
-
07/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/08/2019 11:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
21/01/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047958-82.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Renata Gomes de Carvalho Sampaio
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 18:50
Processo nº 0039209-91.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Luis de Almeida Neto
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2019 10:35
Processo nº 0054679-16.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Sto Atacadista de Produtos Alimenticios ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:45
Processo nº 0003610-12.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Emilio Sabino Nappa
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 17:59
Processo nº 0015600-53.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Geraldo Monteiro Lima
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 00:23