TJDFT - 0707710-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 09:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO - CPF: *13.***.*24-68 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 09:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/10/2024 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
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28/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707710-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento da RPV de ID 204518924.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:32:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707710-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO, no qual alega a existência de erro material e omissão no decisum de ID 203833513, sob a assertiva de não ter sido observada a necessidade de prosseguimento do feito em relação à parcela controversa, tendo em vista o julgamento do agravo de nº 0747998-48.2023.8.07.0000, bem como alega a existência de erro de fato, pois o agravo de nº 0739883-09.2021.8.07.0000 não possui relação com a presente demanda.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito do embargante comporta provimento.
Há erro de fato no decisum embargado, pois o agravo de nº 0739883-09.2021.8.07.0000, não possui relação com a presente demanda.
Ademais, onde se lê: 0739883-09.2021.8.07.0000, deveria constar: 0749252-56.2023.8.07.0000.
De qualquer forma, em que pese a ausência de trânsito em julgado do agravo de nº 0749252-56.2023.8.07.0000, o trânsito em julgado desse recurso não impede o prosseguimento do feito, pois no agravo de nº 0749252-56.2023.8.07.0000 o exequente pretende o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Assim, a ausência de impedimentos para o prosseguimento do feito acarreta, também, o reconhecimento da omissão apontada pelo embargante.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração e, em consequência, passo a decidir.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, foi expedido a RPV (ID 197511722), mas resta pendente de expedição o precatório, conforme determinado na decisão de ID 196869126.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 201949352) ao agravo de instrumento (nº 0747998-48.2023.8.07.0000) mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente em relação aos honorários de sucumbência, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo, bem como.
Em relação ao valor do crédito principal, o qual deverá ser expedido precatório, a contadoria deverá apurar o todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 20:04:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707710-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciência do Agravo n. 0747998-48.2023.8.07.0000, de ID 201949352.
Cumpram-se as determinações pendentes e após, aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0739883-09.2021.8.07.0000, ID 155319168.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:42:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707710-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve a determinação de prosseguimento do feito pela parcela incontroversa, Decisões de IDs 178994659 e 180399233.
Assim, sem observância dos cálculos de ID, expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO - CPF: *13.***.*24-68, devidamente representado por M DE OLIVEIRA, OAB n. 732/01-RS, CNPJ n. 04.549.858/001-60, no montante de R$ 8.545,81, relativo à PARCELA INCONTROVERSA do crédito principal.
Desse valor total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos (R$ 1.709,16), referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 90879709, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado.
As custas a serem ressarcidas totalizam R$ 156,02 e devem ser somadas a esse precatório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60 no montante de R$ 871,801, referente aos honorários de sucumbência desta fase (parcela incontroversa).
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0739883-09.2021.8.07.0000, ID 155319168 para o prosseguimento do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:25:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 17:38
Outras decisões
-
15/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707710-04.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:38:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 07:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO - CPF: *13.***.*24-68 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:27
Outras decisões
-
21/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707710-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 15.955,77 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR.
Réplica no ID 172778521. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte executada não apontou excesso de execução em razão da não observância da limitação temporal.
A manifestação da Gerência de Cálculos apenas deixou registrado que o período de cálculo considerado foi o da limitação dada pelo Mandado de Segurança 7253/97.
Ademais, a própria exequente apresentou memória de cálculo limitada ao período de janeiro de 1996 a março de 1997.
Assim sendo, não cabe, em réplica, querer incluir parcelas que não foram indicadas na inicial.
Quanto aos parâmetros a serem utilizados, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 163990936 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa essa decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros fixados e a limitação temporal indicada.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 10:48:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:52
Outras decisões
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707710-04.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 170145476.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 09:10:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:10
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MELO - CPF: *13.***.*24-68 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2023 16:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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