TJDFT - 0729888-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Indeferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:22
Deferido em parte o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:25
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS em desfavor de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39.
Na petição de Id. n. 211817870, o Credor apresenta planilha retificada do débito. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Credor retificou o valor do débito, altero o limite do valor a ser penhorado via SISBAJUD consignado na Decisão de Id. n. 211709582 para R$ 16.166,65 (Id. n. 211819985).
Assim, ALTERO A DECISÃO DE ID. n. 211709582 para fazer constar: Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 16.166,65 (Id. n. 211819985).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 17:51:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 43.111,08 (Id. n. 211592046).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:55:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:39:33.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
06/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS em desfavor de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39.
Considerando a retificação do valor do débito pelo Credor, renovo a intimação da Devedora para pagamento.
Portanto, fica a Devedora intimada a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 13.311,84.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:30:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS em desfavor de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39.
Na petição de Id. n. 202452058, BRABES SOCIEDADE DE ADVOGADOS informa que 1/3 do montante cobrado pelos Exequentes é de sua titularidade.
Intimado, o Exequente concordou com a manifestação de Id. n. 202452058. É o relatório.
Decido.
O Credor confirmou, nos autos, que pleiteia valor superior ao que lhe é devido, uma vez que incluiu em seus cálculos os valores devidos também a BRABES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Nesse contexto, deve o Exequente retificar o valor do cumprimento de sentença, de modo a exigir da Executada apenas o valor atualizado do débito que lhe é efetivamente devido.
Diante do exposto, fica o Exequente intimado para retificar o valor da causa, excluindo o valor dos honorários de sucumbência que não lhe são devidos, no prazo de 5 dias úteis.
Esclareço a BRABES SOCIEDADE DE ADVOGADOS que deverá dar início à fase de cumprimento de sentença em relação aos valores que lhe são devidos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a esse Juízo, a fim de evitar tumulto processual.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:27:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da petição de BRABES SOCIEDADE DE ADVOGADOS de Id. n. 202452058.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:46:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 REU: WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por GONDIM, ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS em desfavor de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 19.967,77.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:26:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:40
Deferido o pedido de WIRECARD BRAZIL S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU).
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI em desfavor de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é empresa promotora de eventos em Brasília/DF e que, nessa condição, utiliza a plataforma digital da requerida SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A para venda de ingressos dos eventos que promove.
Discorre que, pela utilização de tais serviços, paga à requerida SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A uma taxa de 10% sobre o valor dos ingressos comercializados.
Diz que a taxa paga serve para remunerar os serviços de " (...) provimento de um atendimento personalizado aos clientes; evolução e melhorias tecnológicas; facilidade na gestão do ingresso adquirido; tecnologia de busca e recomendação de eventos; manutenção da plataforma e operação da empresa; tecnologias de combate a fraudes; e custos com transações financeiras".
Alega que recebe os valores das vendas por meio da plataforma de pagamento gerenciada pela requerida WIRECARD BRAZIL S.A., pagando a esta, para tanto, o valor de 3% sobre os valores dos ingressos vendidos.
Narra que escolheu receber os valores da venda pela empresa WIRECARD BRAZIL S.A. tendo em vista a liquidez necessária para arcar com os custos dos eventos que organiza.
Sustenta que as requeridas SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A. vem sistematicamente prestando os serviços de maneira defeituosa, o que prejudica a realização dos eventos por parte da autora.
Frisa que a requerida WIRECARD BRAZIL S.A. vem sistematicamente diminuindo o limite de saque de sua conta, o que impede que os eventos sejam organizados de maneira adequada.
Argumenta que, diante da diminuição do limite, os eventos organizados estão ocorrendo de forma precária, prejudicando a imagem da parte autora.
Finaliza afirmando que a conduta das requeridas se encontra eivada de ilegalidade e formula os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS V.
Determinar a Tutela antecipada no sentido de que as requeridas fiquem impedidas de bloquear os valores de sua Conta, além de liberar eventuais valores bloqueados imediatamente, fixando-se um limite mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para que possa executar suas operações perante as Requeridas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; VI.
Determinar a obrigação de fazer no sentido que as requeridas fiquem impedidas de bloquear os valores de sua Conta, além de liberar eventuais valores bloqueados imediatamente, fixando-se um limite mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para que possa executar suas operações perante as Requeridas; VII.
Determinar o desbloqueio dos valores da empresa Requerente da conta Moip; VIII.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 97.204,00 (noventa e sete mil duzentos e quatro reais ) pleiteia-se perdas e danos na modalidade do art 402, e 403 do Código Civil como lucros cessantes; IX.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 8.895,00(oito mil oitocentos e noventa e cinco reais )na forma de perdas e danos na modalidade do art 402, e 403 do Código Civil como danos emergentes; X.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 13.164,00 (treze mil cento e sessenta e quatro reais), na forma do art.42, parágrafo único, do CDC; XI.
Condenar as Demandas à pagarem ao Autor a importância de R$80.000,00(oitenta mil reais ) à título de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente com base na tabela da CGJ/TJMG e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ e Art. 407 do CC); XII.
Determinar a citação dos requeridos para apresentarem contestação dentro do prazo legal.
A decisão de id 165815607 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A contestou o pedido ao id 176165734, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir e aduzindo, em síntese, que não há prova do fato constitutivo do direito da autora; que prestou os serviços adequadamente; que o repasse está condicionado à realização do evento; que os bloqueios foram feitos na forma da previsão contratual; que há diversos pedidos de reembolso; que não há perdas e danos nem danos materiais a serem indenizados.
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e Wirecard Brasil S/A contestaram os pedidos ao id 179243770, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e aduzindo que os bloqueios foram feitos em razão de diversos pedidos de ressarcimento feitos à Sympla, em relação aos eventos adiados; que atuou de acordo com as regras contratuais; que a autora foi a responsável pelo atraso dos eventos; que não há comprovação de lucros cessantes; que não há danos morais a serem indenizados; que não há solidariedade.
A autora apresentou réplica, na qual requer a inclusão de Leonardo de Almeida Muniz no polo ativo da demanda.
Intimadas a especificarem provas, SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES requereu a produção de prova oral, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e WIRECARD BRASIL, o depoimento pessoal da autora, e essa, a oitiva de Leonardo de Almeida Muniz.
Decido.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, o caso é de acolhimento.
A autora não estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte requerida.
Os serviços foram contratados por Leonardo de Almeida Muniz, conforme se extrai dos documentos que a própria autora juntou aos id’s 165786738 - Pág. 3, 165786738 - Pág. 9, 165786738 - Pág. 22, 165786738 - Pág. 27, 165786738 - Pág. 32, 165786738 - Pág. 39, 165789296 - Pág. 1 a 4; 165789297 - Pág. 1, 165789298 - Pág. 1 a 4; 165786743 - Pág. 1, dentre outros.
Não só a relação jurídica foi firmada por Leonardo Almeida Muniz, como ele, de forma exclusiva, gerenciava o negócio, mantendo contato direto com a parte requerida.
E o fazia em nome próprio.
Nesse ponto, é de se rememorar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores – art. 49-A CC.
Assim, a autora, pessoa jurídica, não tem legitimidade para pedir direito alheio em nome próprio– art. 18 CPC.
A inclusão do contratante no polo ativo da demanda é inviável, uma vez que perfectibilizada a relação processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:06:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:17:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:37
Outras decisões
-
09/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729888-95.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 Requerido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:34:17.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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