TJDFT - 0729888-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Indeferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:22
Deferido em parte o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:25
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:40
Deferido o pedido de WIRECARD BRAZIL S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU).
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI em desfavor de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é empresa promotora de eventos em Brasília/DF e que, nessa condição, utiliza a plataforma digital da requerida SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A para venda de ingressos dos eventos que promove.
Discorre que, pela utilização de tais serviços, paga à requerida SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A uma taxa de 10% sobre o valor dos ingressos comercializados.
Diz que a taxa paga serve para remunerar os serviços de " (...) provimento de um atendimento personalizado aos clientes; evolução e melhorias tecnológicas; facilidade na gestão do ingresso adquirido; tecnologia de busca e recomendação de eventos; manutenção da plataforma e operação da empresa; tecnologias de combate a fraudes; e custos com transações financeiras".
Alega que recebe os valores das vendas por meio da plataforma de pagamento gerenciada pela requerida WIRECARD BRAZIL S.A., pagando a esta, para tanto, o valor de 3% sobre os valores dos ingressos vendidos.
Narra que escolheu receber os valores da venda pela empresa WIRECARD BRAZIL S.A. tendo em vista a liquidez necessária para arcar com os custos dos eventos que organiza.
Sustenta que as requeridas SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A. vem sistematicamente prestando os serviços de maneira defeituosa, o que prejudica a realização dos eventos por parte da autora.
Frisa que a requerida WIRECARD BRAZIL S.A. vem sistematicamente diminuindo o limite de saque de sua conta, o que impede que os eventos sejam organizados de maneira adequada.
Argumenta que, diante da diminuição do limite, os eventos organizados estão ocorrendo de forma precária, prejudicando a imagem da parte autora.
Finaliza afirmando que a conduta das requeridas se encontra eivada de ilegalidade e formula os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS V.
Determinar a Tutela antecipada no sentido de que as requeridas fiquem impedidas de bloquear os valores de sua Conta, além de liberar eventuais valores bloqueados imediatamente, fixando-se um limite mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para que possa executar suas operações perante as Requeridas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; VI.
Determinar a obrigação de fazer no sentido que as requeridas fiquem impedidas de bloquear os valores de sua Conta, além de liberar eventuais valores bloqueados imediatamente, fixando-se um limite mínimo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para que possa executar suas operações perante as Requeridas; VII.
Determinar o desbloqueio dos valores da empresa Requerente da conta Moip; VIII.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 97.204,00 (noventa e sete mil duzentos e quatro reais ) pleiteia-se perdas e danos na modalidade do art 402, e 403 do Código Civil como lucros cessantes; IX.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 8.895,00(oito mil oitocentos e noventa e cinco reais )na forma de perdas e danos na modalidade do art 402, e 403 do Código Civil como danos emergentes; X.
Condenar as Demandas a pagarem ao Autor a importância de R$ 13.164,00 (treze mil cento e sessenta e quatro reais), na forma do art.42, parágrafo único, do CDC; XI.
Condenar as Demandas à pagarem ao Autor a importância de R$80.000,00(oitenta mil reais ) à título de indenização por danos morais, quantia corrigida monetariamente com base na tabela da CGJ/TJMG e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ e Art. 407 do CC); XII.
Determinar a citação dos requeridos para apresentarem contestação dentro do prazo legal.
A decisão de id 165815607 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A contestou o pedido ao id 176165734, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir e aduzindo, em síntese, que não há prova do fato constitutivo do direito da autora; que prestou os serviços adequadamente; que o repasse está condicionado à realização do evento; que os bloqueios foram feitos na forma da previsão contratual; que há diversos pedidos de reembolso; que não há perdas e danos nem danos materiais a serem indenizados.
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e Wirecard Brasil S/A contestaram os pedidos ao id 179243770, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e aduzindo que os bloqueios foram feitos em razão de diversos pedidos de ressarcimento feitos à Sympla, em relação aos eventos adiados; que atuou de acordo com as regras contratuais; que a autora foi a responsável pelo atraso dos eventos; que não há comprovação de lucros cessantes; que não há danos morais a serem indenizados; que não há solidariedade.
A autora apresentou réplica, na qual requer a inclusão de Leonardo de Almeida Muniz no polo ativo da demanda.
Intimadas a especificarem provas, SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES requereu a produção de prova oral, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e WIRECARD BRASIL, o depoimento pessoal da autora, e essa, a oitiva de Leonardo de Almeida Muniz.
Decido.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, o caso é de acolhimento.
A autora não estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte requerida.
Os serviços foram contratados por Leonardo de Almeida Muniz, conforme se extrai dos documentos que a própria autora juntou aos id’s 165786738 - Pág. 3, 165786738 - Pág. 9, 165786738 - Pág. 22, 165786738 - Pág. 27, 165786738 - Pág. 32, 165786738 - Pág. 39, 165789296 - Pág. 1 a 4; 165789297 - Pág. 1, 165789298 - Pág. 1 a 4; 165786743 - Pág. 1, dentre outros.
Não só a relação jurídica foi firmada por Leonardo Almeida Muniz, como ele, de forma exclusiva, gerenciava o negócio, mantendo contato direto com a parte requerida.
E o fazia em nome próprio.
Nesse ponto, é de se rememorar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores – art. 49-A CC.
Assim, a autora, pessoa jurídica, não tem legitimidade para pedir direito alheio em nome próprio– art. 18 CPC.
A inclusão do contratante no polo ativo da demanda é inviável, uma vez que perfectibilizada a relação processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:06:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 REU: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, WIRECARD BRAZIL S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:17:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:37
Outras decisões
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09/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729888-95.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATALIA BIANCA MASCARENHAS PURICELLI *09.***.*73-39 Requerido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:34:17.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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