TJDFT - 0043225-10.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:39
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 08:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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23/11/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:01
Recebidos os autos
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17/11/2022 22:01
Determinado o arquivamento
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09/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS em 16/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043225-10.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/04/2014 (ID 45325173, fl. 25), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:32
Recebidos os autos
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04/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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