TJDFT - 0707987-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707987-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 21 de abril de 2023, soube da existência de um negócio jurídico em seu nome com a ré (número do contrato: 1234500071005102520).
Disse que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores, sem que tenha contratado qualquer produto com a ré.
Requereu a declaração de nulidade do contrato número 1234500071005102520, no valor de R$ 2.436,67, retirada do seu nome do cadastro restritivo e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Do negócio jurídico Em contestação, alegou a ré que após a impugnação administrativa da autora, baixou os débitos e excluiu a negativação.
No caso concreto, tem-se que é ônus da requerida demonstrar a contração do serviço, pois não se pode exigir do consumidor a prova negativa, ou seja, a prova que não contratou o cartão de crédito.
Relevante observar que a ré nem mesmo trouxe aos autos o contrato celebrado com a requerente.
Como não houve essa prova, mister o acolhimento do pedido da autora para que se declare a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito em discussão, em razão na ausência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico.
Em que pese no documento de id.
Num. 161596514 - Pág. 6 a ré tenha informado por e-mail o número do contrato como sendo 1234500071005102520, no id.
Num. 161596514 - Pág. 12 consta outro número de contrato (n. *00.***.*27-22) como sendo aquele que gerou a inscrição impugnada na presente demanda.
Tendo em vista não ter a requerido esclarecido qual o número do contrato supostamente celebrado pela requerente, forçoso que seja declarada a inexistência jurídica que abranja os dois números. 3.
Da responsabilidade da ré Estabelecida a inexistência jurídica do contrato em discussão, mister que se conclua pelo defeito na prestação do serviço, o que acarreta a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da ré e de seu dever de indenizar a requerente. 4.
Do dano moral Promovida a inscrição em cadastrados de proteção ao crédito em razão de contrato não celebrado efetivamente pela autora, ocorre o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Considerando-se que a própria ré promoveu o cancelamento da inscrição antes mesmo de sua citação, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência jurídica dos contratos n. 1234500071005102520, bem como n. *00.***.*27-22, e, consequentemente, do débito de R$ 2.436,67, todos relativos ao cartão de crédito 6505.xxxx.xxxx.3551.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC, a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Como já houve a exclusão do cadastro de maus pagadores, desnecessária a expedição de ofício.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707987-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Às partes, sobre a resposta do ofício, no prazo de 5 dias.
Após, conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/08/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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