TJDFT - 0752584-85.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752584-85.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DA FONSECA, PALICY ANTONIO DA FONSECA, IRANI ANTONIO DA FONSECA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PALICY ANTONIO DA FONSECA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA FONSECA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IRANI ANTONIO DA FONSECA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752584-85.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DA FONSECA, PALICY ANTONIO DA FONSECA, IRANI ANTONIO DA FONSECA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME e outros, para cobrança de dívida relativa à Taxa de Limpeza Pública (Código 909) e o Imposto Sobre Serviços (Código 136).
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito exequendo, materializados nas CDA's 5-0207147167 e 5-0207616280.
Ao fecho requereu: a suspensão do curso da execução até o seu julgamento, o reconhecimento da prescrição do título executivo e a condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais (ID.108243096).
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do Excipiente e requereu o prosseguimento do feito, com o bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de propriedade da parte Executada (ID.1175154147). É o breve relato.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que cinge-se em matéria que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, motivo pelo qual inviável se analisar a possibilidade de prescrição do título executório quanto existe o pedido de compensação com precatório em sede de exceção de pré-executividade.
Aplica-se à espécie a Súmula 393 do STJ.
Portanto, tais alegações deverão ser veiculadas por meio de embargos à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSPORTADOR.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
NOME.
CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando a presunção de legitimidade da CDA, não se admite a oposição de exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade tributária do executado que nela figura, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1702576, 07428006420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito.
Outrossim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-FISCAL para juntada do termo da audiência de conciliação, o qual consta o comparecimento da parte Executada e seu patrono (ID.106495518).
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedido do Exequente no ID.117154147.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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24/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/10/2021 11:35
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/10/2021 21:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/08/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 17:47
Recebidos os autos
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03/08/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
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03/08/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/08/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2021 09:14
Audiência Conciliação não-realizada em/para 16/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2020 15:13
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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07/12/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/12/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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