TJDFT - 0716768-35.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:43
Outras decisões
-
30/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:22
Outras decisões
-
26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:05
Indeferido o pedido de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*52-34 (EXECUTADO)
-
27/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716768-35.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO EXECUTADO: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes acerca da juntada do Ofício de ID. 195838735, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:18
Outras decisões
-
07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716768-35.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO EXECUTADO: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo Interno de ID. 191497649, fls. 15/16, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela executada, relativo ao Agravo de Instrumento de nº 0723662-77.2023.8.07.0000, para declarar impenhoráveis os valores depositados em conta corrente de titularidade da executada, bem como aqueles guardados em conta poupança e outras espécies de aplicações, até o montante de 40 salários mínimos.
Em conformidade com a decisão do c.
STJ, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, no valor de R$ 1.297,99 (mil e duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme penhora de ID. 156586759, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para análise do pedido de penhora de ID. 191596596, intimo a parte exequente a juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:29
Outras decisões
-
04/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716768-35.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO EXECUTADO: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ciente da decisão proferida no Agravo Interno de ID. 190248490, fls. 29/32, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela executada, relativo ao Agravo de Instrumento de nº 0705011-94.2023.8.07.0000, para declarar impenhoráveis os valores depositados em conta-corrente de titularidade da executada, bem como aqueles guardados em conta-poupança e outras espécies de aplicações, até o montante de 40 salários mínimos.
A parte executada ofertou Impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0740092-09.2020.8.07.0001, que tramita no JUÍZO da(o) 12ª Vara Cível de Brasília.
Sustenta, em síntese, que não é possível a penhora no rosto dos referidos autos, uma vez que o Processo ainda está na fase de conhecimento, não sendo a executada credora até então, ante a ausência de sentença.
DECIDO.
Primeiramente, em conformidade com a decisão do c.
STJ, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, no valor de R$ 22.995,06 (vinte e dois mil reais, novecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), conforme penhora de ID. 144854809, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Quanto a impugnação à penhora no rosto dos autos, não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme inteligência do art. 860 do CPC, é possível a penhora sobre direitos que estão sendo pleiteados em juízo, independentemente da sua constituição definitiva, sendo possível, portanto, a penhora deferida naqueles autos.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito, bem como a informar o atual andamento do feito objeto da constrição, indicando, caso queira, outros bens à penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/03/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:46
Indeferido o pedido de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO - CPF: *48.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
17/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716768-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO EXECUTADO: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a manifestar-se sobre a penhora lavrado no rosto dos autos 0740092-09.2020.8.07.0001, que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília, registrada conforme ID 182000025, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716768-35.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO EXECUTADO: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da parte executada NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA no rosto dos autos do PROCESSO N° 0740092-09.2020.8.07.0001, que tramita no JUÍZO da(o) 12ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor de R$ 32.762,71 .
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Anoto que havendo efetividade na penhora, com transferência dos valores a este Juízo, ocorrerá a liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados nos autos, os quais estão aguardando a preclusão da decisão que rejeitou as Impugnações à penhora.
De igual modo, caso sejam mantidas as decisões de Id's. 159640197 e 144852259 antes da transferência de qualquer valor para estes autos, o feito deve retornar concluso para modificação do valor da penhora, a fim de evitar excesso de execução.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Deferido o pedido de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO - CPF: *48.***.*97-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:18
Deferido o pedido de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO - CPF: *48.***.*97-53 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:53
Outras decisões
-
12/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:02
Outras decisões
-
19/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:01
Indeferido o pedido de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*52-34 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:29
Deferido o pedido de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO - CPF: *48.***.*97-53 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:59
Outras decisões
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Outras decisões
-
17/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:58
Indeferido o pedido de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*52-34 (EXECUTADO)
-
30/01/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 04:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:12
Outras decisões
-
15/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:58
Indeferido o pedido de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*52-34 (REU)
-
23/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:29
Indeferido o pedido de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*52-34 (REU)
-
07/07/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 12:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 05:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONINO DE MEDEIROS GUSMAO em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 10:39
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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