TJDFT - 0041071-32.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 20:17
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041071-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME, EDILSON RODRIGUES FERNANDES, MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
As partes executadas EDILSON RODRIGUES FERNANDES e MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES pleiteou a liberação de penhora do valor de R$ 4.900,58 (quatro mil e novecentos reais e cinquenta e oito centavos), realizada via BacenJud, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta corrente (IDs 151463612 e 149977118).
A decisão de ID 168683666 determinou que a parte executada juntasse aos autos contracheques e extratos bancários a fim de subsidiar seu pedido de debloqueio.
Então, a executada MARISE REGINA FERNANDES apresentou os documentos solicitados por meio da petição de ID 60425091, bem como reforçou seu pedido de desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Os executados ofertaram ainda a substituição da garantia do Juízo pelo veículo marca FIAT, modelo Palio Fire Economy, placa JIQ3455, Renavam 0018442354, de propriedade de EDÍLSON RODRIGUES FERNANDES. É breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos Os demais pedidos formulados na defesa da parte executada serão analisados oportunamente, após a oitiva do ente público exequente.
Inicialmente, verifica-se que se arguiu a impenhorabilidade do valor constrito da executada MARISE REGINA, sob o fundamento de que tal constrição recaiu em quantia oriunda de proventos de aposentadoria.
Dispõe o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável os proventos de aposentadoria.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
De fato, os documentos carreados aos autos – IDs 149977122, 171118868, 171118871, 171118869, 171118874 e 171118873 – evidenciam que a executada recebe sua aposentadoria na conta bancária em referência, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de dezembro para fevereiro de 2023 (mês em que houve o bloqueio judicial), sempre houve uma sobra na conta bancária da executada.
Inclusive, no mês do bloqueio, fevereiro, havia saldo remanescente no valor de R$ 2.896,44 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos)antes de depositado o crédito da aposentadoria da executada.
O mesmo se verificou no mês de janeiro de 2023, cujo saldo remanescente do mês de dezembro era R$ 6.855,72 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Entende-se, portanto, segundo a jurisprudência acima colacionada, que tal quantia não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a substituição da garantia do Juízo ofertada pelos executados, constantes da petição de ID 149977118.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:57
Indeferido o pedido de CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041071-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME, EDILSON RODRIGUES FERNANDES, MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 148848988), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 15:57
Decorrido prazo de CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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30/04/2022 15:57
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES FERNANDES em 27/08/2021 23:59:59.
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30/04/2022 15:57
Decorrido prazo de MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES em 27/08/2021 23:59:59.
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30/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
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05/04/2018 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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