TJDFT - 0026760-75.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/12/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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26/09/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 19:22
Desentranhado o documento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:50
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026760-75.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA, ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libero a penhora de ID 114792537 em favor do executado.
Expeça-se alvará de levantamento da importância de R$ 7.171,74 (sete mil, cento e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026760-75.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA, ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-20 e ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA - CPF/CNPJ: *76.***.*24-53, no valor de R$ 7.171,74, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/01/2022 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA em 16/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026760-75.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NUCLEO POCOS E BOMBAS LTDA, ESDRAS BITENCOURT BRAGANCA DECISÃO ESDRAS BITENCOURT BRAGANÇA opôs (ID 69010611) exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, que a pretensão executividade encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que, após o arquivamento pelo Provimento 13/12, ocorrido em 24.10.2012, o processo ficou paralisado por sete anos sem que houvesse qualquer iniciativa do exequente para movimentá-lo.
Sustenta, ainda, que nem os devedores ou bens passíveis de penhora foram localizados, o que evidenciaria a desídia do exequente ao deixar de promover as diligências necessárias à satisfação do crédito, implicando na prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314/STJ. Em resposta (ID 72383642), o exequente alegou que o ajuizamento da execução ocorreu em 13/12/2004, dentro do prazo de cinco anos contados da data de constituição dos créditos e que após a expedição do mandado de citação, os autos ficaram sem movimentação até a sua digitalização em 2020.
Esclarece que os créditos foram objeto de dois parcelamentos, tendo o último vigorado até 10/11/08, quando foi cancelado, o que interrompeu o prazo prescricional pelo reconhecimento do débito (art. 174, §, IV, CTN), o qual se reiniciou por completo nesta última data.
Asseverou que a Fazenda Pública ser penalizada pelo tempo de paralisação do processo durante o período de 2007 a 2020, sendo caso de aplicação da súmula 106/STJ.
Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução e o bloqueio dos ativos financeiros em nome de ESDRAS BITTENCOURT BRAGANÇA.
Subsidiariamente, caso a execução seja extinta, protestou pela condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com base nos arts. 85, §10; 5° e 6° do CPC. Intimado a esclarecer sobre a origem da dívida, o exequente respondeu que o débito possui natureza tanto de Imposto Sobre Serviço (ISS) quanto de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ID 100646209. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Competência Tendo em vista que a dívida perseguida nestes autos tem como origem tanto Imposto Sobre Serviço (ISS) quanto Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a competência é deste juízo especializado.
Prescrição Embora o excipiente afirme que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, deixou de informar a este juízo que houve dois parcelamentos sucessivos do débito.
O parcelamento é ato que importa em reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 174 , parágrafo único , inciso IV , do Código Tributário Nacional .
No caso, o exequente comprovou (vide IDs 72383644 e 72387295) que houve o parcelamento do débito em 14/12/07 (cod. 39), cancelado em 03/04/08 (cod. 41).
Em 26/05/08, houve nova adesão ao parcelamento administrativo, que se estendeu até 10/11/08, termo inicial para a recontagem do quinquênio prescricional.
Dessa forma, verifica-se que durante os intervalos do período de adesão do parcelamento o crédito permaneceu com a exigibilidade suspensa, não correndo o prazo prescricional.
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, ainda que a diligência tendente a convocar o executado para o feito não tenha obtido êxito, uma vez que as tentativas frustradas de citação decorreram da própria desídia do executado em atualizar seu endereço perante o Fisco, não se justificando punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação ou demora injustificada da execução, tendo em vista que a digitalização de milhares de processos físicos existentes na Vara de Execuções Fiscais impediu o acesso da Procuradoria do Distrito Federal aos feitos distribuídos a este juízo especializado.
Com efeito, o exequente não pode ser prejudicado pela demora da Justiça em ordenar ou efetivar a citação, e a ausência desta, por culpa da desatualização de cadastro da excipiente, também não pode traduzir em prejuízo à Fazenda, ao teor da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
São os termos em que REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diga o credor em termos de prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
16/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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