TJDFT - 0005474-89.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:30
Outras decisões
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005474-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA DESPACHO Nos termos do art. 274 c/c art. 841, §4º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considera-se válida a intimação da penhora, efetuada em ID nº 222043927.
Aguarde-se em cartório o prazo para impugnação.
Sem manifestação do executado no prazo, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para a transferência dos valores penhorados, via sistema BANKJUS, bem como para, caso queira, indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:45
Juntada de comunicação
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16/12/2024 16:50
Juntada de comunicação
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:12
Juntada de comunicação
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005474-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Ofício n. 264/2024 (ID 211812691), a autarquia de trânsito solicita autorização para inscrição do veículo indicado em hasta pública.
Para tanto, PROCEDA-SE AO CANCELAMENTO de eventuais restrições inseridas por este Juízo, com vistas à viabilização da alienação do veículo, ficando, desde já, AUTORIZADA sua inscrição em hasta pública; eventual crédito sobejante, após o pagamento dos tributos e despesas administrativas, deverá ser deposito em juízo.
Oficie-se ao DETRAN acerca dos termos desta decisão.
Cumpridas as indigitadas diligências, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:39
Outras decisões
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20/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 14:06
Juntada de Ofício
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23/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005474-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última pesquisa ocorreu há quase 1 (um) ano, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Na oportunidade, promova a Secretaria consulta ao RENAJUD E às últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Infrutíferas as pesquisas, retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:45
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 21:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 18:15
Processo Desarquivado
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30/01/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:00
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Tendo em vista o informado pela parte Exequente ao ID nº 172494069, retiro a ordem de expedição de certidão de crédito anteriormente emitida.
No mais, arquivem-se os autos, ressaltando ao Exequente que eles serão desarquivados quando do julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Quanto ao sistema SERASAJUD, os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Assim, expeça-se certidão de crédito que o Exequente levará aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do CPC.
Advirto à parte que a certidão do art. 782, § 3º, tem a mesma finalidade que a do art. 517, qual seja, levar o título judicial a protesto com o fim de, posteriormente, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), razão pela qual deixo de expedir duas certidões.
Fica a parte Exequente intimada a imprimir a certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:01
Indeferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Ao ID nº 168322995, a parte Exequente requereu a penhora de 10% do salário do Executado.
A parte Executada apresentou impugnação ao pedido no ID nº 170137915, sob o argumento de tal penhora acarretaria prejuízo a sua subsistência, bem como de sua família. É o relatório.
O C.
STJ ensejou movimento no sentido de relativizar a penhorabilidade de salários e vencimentos.
Inicialmente, a Corte fixou os seguintes requisitos para esse afastamento: ser a verba executada de natureza alimentar, e os rendimentos do Executado superarem 50 salários mínimos.
Contudo, em julgamento recente, o C.
STJ decidiu no sentido de que é possível a penhora de salários, independente da natureza da verba executada e do valor recebido pelo devedor: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com efeito, o juiz deve analisar o caso concreto e verificar se a penhora da verba não representa obstáculo à subsistência digna do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, o contracheque apresentado ao ID nº 168322995 indica que a verba penhorada é oriunda de salário recebido pelo Executado, no valor de R$ 2.761,45.
Assim, cotejando o salário do Executado com a realidade socioeconômica atual do país, verifica-se que a penhora dos salários, ainda que parcial, representaria prejuízo à subsistência digna do devedor e de seus familares, notadamente porque seu filho tem necessidade de acompanhamento médico especial, de modo que não há fundamento para o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID nº 168322995.
No mais, fica a parte Exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:41
Indeferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:35
Indeferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:49
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:16
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 20:33
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:57
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
27/11/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2020 15:23
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:51
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 08:33
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 05:13
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:22
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 05:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:28
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 12:03
Decorrido prazo de JEFERSON MELO REIS PINTO FARRAPEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 09:47
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 12:51
Recebidos os autos
-
22/04/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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