TJDFT - 0700079-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:09
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700079-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS CABRAL DE ABREU SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MATHEUS CABRAL DE ABREU, para apuração da prática, em tese, do crime previsto nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado em audiência realizada no dia 17/7/2023 (ID 165703287), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP.
Cumprido os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 196143376).
DECIDO.
O indiciado cumpriu, integralmente, as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de MATHEUS CABRAL DE ABREU, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Determino a baixa, com urgência, no nome do réu/investigado no sistema quanto aos presentes fatos, não podendo essa incidência constar na folha de antecedentes penais.
Não há fiança vinculada ao procedimento.
Quanto às armas de fogo, munições e documentos apreendidos (ID 146238216 e ID 146238217), determino a restituição ao legítimo proprietário, mediante apresentação de registro, porte e guia de tráfego de arma em vigência, ou seja, com data dentro do prazo de validade, consoante acordo entabulado.
Proceda-se à diligência necessária junto ao sistema SIGOC para devolução dos aludidos bens.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Riacho Fundo/DF, 10 de maio de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700079-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS CABRAL DE ABREU SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MATHEUS CABRAL DE ABREU, para apuração da prática, em tese, do crime previsto nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado em audiência realizada no dia 17/7/2023 (ID 165703287), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP.
Cumprido os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 196143376).
DECIDO.
O indiciado cumpriu, integralmente, as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de MATHEUS CABRAL DE ABREU, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Determino a baixa, com urgência, no nome do réu/investigado no sistema quanto aos presentes fatos, não podendo essa incidência constar na folha de antecedentes penais.
Não há fiança vinculada ao procedimento.
Quanto às armas de fogo, munições e documentos apreendidos (ID 146238216 e ID 146238217), determino a restituição ao legítimo proprietário, mediante apresentação de registro, porte e guia de tráfego de arma em vigência, ou seja, com data dentro do prazo de validade, consoante acordo entabulado.
Proceda-se à diligência necessária junto ao sistema SIGOC para devolução dos aludidos bens.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Riacho Fundo/DF, 10 de maio de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700079-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS CABRAL DE ABREU CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da manifestação ministerial de ID 170792144.
BRASÍLIA/ DF, 4 de setembro de 2023.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
02/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/07/2023 14:06
Homologada a Transação
-
20/07/2023 14:06
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
20/07/2023 14:06
Suspensão Condicional do Processo
-
17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:14
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:19
Outras decisões
-
27/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:43
Juntada de intimação
-
10/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
10/01/2023 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
06/01/2023 19:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2023 16:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/01/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 14:01
Juntada de gravação de audiência
-
06/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2023 11:09
Juntada de laudo
-
05/01/2023 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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