TJDFT - 0701358-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:56
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:50
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701358-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do saldo residual da conta judicial (ID 230883321) e do depósito realizado em 1.4.2025 (ID 231442904 - R$ 1.663,71 - mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), mais os acréscimos legais, para a seguinte conta: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva. 2.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos demais valores depositados nos autos à conta indicada no item 1, independente de nova conclusão. 3.
Tornem os autos à suspensão até Junho/2025. 4.
Passado o prazo, intime-se o credor para dizer se houve o cumprimento da obrigação perseguida o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 15:11
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:07
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701358-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio do comprovante de ID 184283146, a fonte pagadora do executado faz prova da retenção do valor correspondente à penhora salarial no importe de R$ 1.663,71 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), valor este que coincide com o montante expresso nos depósitos de Ids 197925589, 199033858 e 202605577. 2.
Depreende-se, portanto, que tais depósitos referem-se à constrição salarial, de modo que não há óbice para o levantamento dos valores pelo credor. 3.
Desta feita, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos pela fonte pagadora do executado, conforme Ids 197925589, 199033858 e 202605577, mais os acréscimos legais, à seguinte conta: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX - CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva. 4.
Feito, tornem os autos à suspensão até fevereiro de 2025, após o que deverá a exequente ser intimada a coligir aos autos planilha atualizada da dívida. 5.
Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para transferência das parcelas subsequentes à conta bancária da patrona do credor, desde que lhe sejam mantidos os poderes para levantamento de valores, independente de nova conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:27
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701358-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar à SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-85 (Num. 175017723), que os descontos mensais da quantia penhorada, nos termos do item 5, da decisão de id num. 176845018, deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX - CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva, até o limite do valor executado (R$ 26.619,23 atualizado até 13/07/2023). 2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
Aguarde-se a satisfação do débito exequendo, mediante os descontos a serem promovidos na forma do item 5 da decisão de ID n. 176845018, pelo prazo de 12 (doze) meses, após o que deverá a exequente ser intimada a coligir aos autos planilha atualizada da dívida.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2024 20:16
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:04
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701358-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID n. 172260537, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-85, informações atualizadas acerca da remuneração percebida pela parte executada WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA, CPF n. *05.***.*13-91. 4.
Tal medida se afigura necessária, pois a remuneração indicada no ID n. 172263406 considerou apenas os descontos obrigatórios, sendo necessário perquirir a existência de descontos outros, antes de promover a análise em testilha. 5.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida pessoa jurídica, para fins de encaminhamento do ofício. 6.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 7.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Antes de apreciar a validade a intimação de ID n. 172368384, à luz do disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC, intime-se a oficiala de justiça responsável pela diligência, para juntar aos autos cópia do print da tentativa de intimação via aplicativo de mensagem Whatsapp. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701358-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
31/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:35
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:58
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:27
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:20
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:05
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:44
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 18:51
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 08:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:21
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM FREDERICO CARNEIRO DE ALMEIDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:17
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:11
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
07/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/01/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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