TJDFT - 0748272-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:01
Outras decisões
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VALDENI DE SOUSA MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de NARA CRISTINA FERREIRA MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de NARA CRISTINA FERREIRA MENDES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de VALDENI DE SOUSA MENDES em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:18
Outras decisões
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748272-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA CRISTINA FERREIRA MENDES, VALDENI DE SOUSA MENDES REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 25/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 12:51:06. -
11/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:38
Deferido o pedido de NARA CRISTINA FERREIRA MENDES - CPF: *05.***.*66-97 (AUTOR) e VALDENI DE SOUSA MENDES - CPF: *06.***.*47-02 (AUTOR).
-
10/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748272-61.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA CRISTINA FERREIRA MENDES, VALDENI DE SOUSA MENDES REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a devolução dos valores referentes às passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às passagens aéreas objeto da ação.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 14:59:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739087-54.2017.8.07.0001
Belfort Gerenciamento de Residuos LTDA -...
Laboratorio Biocito LTDA - ME
Advogado: Denin Wesley de Andrade Banholi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 10:27
Processo nº 0705605-13.2020.8.07.0001
Jose Batista da Silva
Rosangela Bandeira de Sousa Martins
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 17:03
Processo nº 0743669-13.2021.8.07.0016
Lss Alimentos e Peixaria Eireli
Agenor Luis Nascimento Maia
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 11:57
Processo nº 0730973-19.2023.8.07.0001
Ismael Marques Rocha
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Larissa Marques Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:09
Processo nº 0725032-43.2023.8.07.0016
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Haglaeide Ribeiro Oliveira
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:38