TJDFT - 0027151-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESSA BUIATI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027151-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA, FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEBASTIAO BUIATI, SANDRA MARIA BESSA BUIATI SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA, FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA e outra, em desfavor de SEBASTIAO BUIATI e SANDRA MARIA BESSA BUIATI. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 46146309, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes (ID nº 170603663). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
Considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela lei 14.010/2020 e não comprovado nenhum fato impeditivo, a prescrição intercorrente ocorreu em 05/07/2023, conforme consignado em decisão de ID nº 157575179. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao SPC/SERASA a exclusão de eventual restrição de crédito em nome da parte executada, em relação ao presente processo, observados os dados a seguir: 19.1 SEBASTIAO BUIATI - CPF: *37.***.*68-00; 19.2.
SANDRA MARIA BESSA BUIATI - CPF: *72.***.*35-20. 20.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
31/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESSA BUIATI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BESSA BUIATI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:26
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 09:55
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 04:52
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:58
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:52
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 04:59
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/12/2019 15:59
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:10
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 07:43
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/10/2019 19:13
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:42
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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