TJDFT - 0025599-90.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/04/2025 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            03/04/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2024 10:30 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            26/01/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            26/01/2024 15:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            26/01/2024 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            10/05/2023 01:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            25/04/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2023 11:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2023 18:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/03/2023 17:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            15/03/2023 15:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            23/02/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/01/2023 19:27 Recebidos os autos 
- 
                                            27/01/2023 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2022 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            20/06/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2022 00:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59. 
- 
                                            20/05/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2022 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2022 13:56 Decorrido prazo de HELTON RODRIGUES MELO em 28/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            20/05/2022 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2022 17:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2022 00:45 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            13/03/2022 02:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            23/02/2022 18:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/02/2022 19:17 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/02/2022 19:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2022 19:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/02/2022 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/02/2022 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 00:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            15/12/2021 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2021 00:14 Publicado Decisão em 26/11/2021. 
- 
                                            25/11/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
- 
                                            24/11/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025599-90.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELTON RODRIGUES MELO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
 
 Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
 
 Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
 
 Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
 
 Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
 
 Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIY8194 e JFO1975, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
 
 Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
 
 Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
 
 Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
 
 Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            23/11/2021 20:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2021 18:58 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2021 18:58 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            24/09/2021 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            07/07/2021 02:40 Decorrido prazo de HELTON RODRIGUES MELO em 06/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            03/05/2021 02:32 Publicado Certidão em 03/05/2021. 
- 
                                            01/05/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
- 
                                            29/04/2021 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2019 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034768-04.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Fogaca Pereira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 11:22
Processo nº 0035808-63.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Zuleide Moreira dos Santos
Advogado: Marlon Tomazette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 12:15
Processo nº 0032977-03.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Luiz Fernando Soeiro Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 16:21
Processo nº 0035868-94.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Batista Filho
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 17:33
Processo nº 0013767-60.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Telepizza Bacana Eireli - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 06:25