TJDFT - 0707892-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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23/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
A habilitação de crédito é um procedimento que permite ao credor obter a satisfação do seu direito, desde que requerida antes da partilha e haja consentimento dos herdeiros (Art. 642 do CPC).
Por sua vez, o art. 643 do CPC estabelece que: “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias”.
Havendo impugnação, a habilitação do crédito não deve prosperar, devendo a lide ser solucionada na instância ordinária mediante ajuizamento de ação junto à vara cível para discutir e provar a existência e liquidez do crédito.
Assim, diante da discordância manifestada pela inventariante quanto à pretensão de habilitação de crédito, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas eventualmente incidentes serão pagas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
15/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707892-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: RODRIGO LOPES CORREIA, RAQUEL DE SOUZA FERREIRA, MARCUS VINICIUS FERREIRA LUDOVICO, GUILHERME DE SOUZA FERREIRA LUDOVICO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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03/08/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES CORREIA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:29
Outras decisões
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06/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/05/2023 22:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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