TJDFT - 0746201-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 21:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746201-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA REU: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA ingressou com ação em face de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 170509300, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado a parte a adequar sua petição, esclarecer pedidos, apresentar informações e documentos, recolher custas, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Além disso quanto as custas, a título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Importante observar que a parte é cadastrada como parceiro no sistema PJE, nos termos do art. 2 da Lei 11.419/2006, sendo considerada pessoal a intimação realizada, conforme prevê o art. 5º, § 6 dessa lei.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746201-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA COMEDIA PRODUCOES ARTISTICAS, CULTURAIS E EVENTOS LTDA REU: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio das rés (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - recolher as custas (art. 290, CPC); - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; - esclarecer quem é Virgilio Silva, que aparece como o titular da conta que originou a transferência de valores, observando que se os recursos são dele, deve ele integrar o polo ativo; - observar que se o empréstimo foi concedido por Claudemio, deve ele compor o polo passivo da demanda, haja vista o pedido de condenação aos pagamento de danos materiais relativos ao referido montante; - trazer o instrumento de protesto; - esclarecer a assertiva de que não manteve qualquer relação comercial com a ré, haja vista mensagem cobrando documento relativos à pessoa jurídica, o que demonstra possível prestação de serviços em data anterior; - esclarecer a incidência de juros no cálculo do valor pretendido, haja vista que, ao que tudo indica, não houve qualquer forma de constituição em mora em data anterior, o que somente irá ocorrer com a citação; - esclarecer a legitimidade da primeira ré em relação ao pedido contido no item 4, haja vista que o alegado empréstimo foi concedido à segunda ré; - esclarecer a legitimidade da segunda ré em relação ao item 5, haja vista que o protesto foi realizado pela primeira ré; - trazer a transcrição dos aúdios trocados entre as partes.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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