TJDFT - 0736155-43.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
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16/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736155-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.681,76 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) em duas contas da Caixa Econômica Federal, sendo R$ 4.168,09 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e nove centavos) na conta 013.00002873-3 e R$ 513,67 (quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos) na conta 001.00021865-2 – ID 186177257.
A executada impugna a penhora havida na conta 013.00002873-3, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos – ID 186029791 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na sua conta bancária na instituição financeira acima referida (013.00002873-3), sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de sendo R$ 4.168,09 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e nove centavos) na conta bancária de sua titularidade.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira a quantia, com as devidas atualizações, para a conta bancária da executada.
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da parte executada, DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito, sob pena de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo como termo inicial do prazo de suspensão a data da ciência acerca desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:08
Deferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (REU).
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08/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/10/2023 15:14
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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25/10/2023 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR) em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736155-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de restauração de autos promovida de ofício, em que se objetiva a restauração de autos relativos à Execução Fiscal 2011.01.1.061097-9, movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA.
As partes foram citadas e não se opuseram à restauração.
O Distrito Federal juntou as peças que entendeu cabíveis.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente do ID 100666956, de que constam as CDAs cobradas no executivo fiscal objeto desta restauração, o crédito tributário está perfeitamente ali indicado, bem como estão presentes todos os documentos necessários à perfeita compreensão do que se deu nos autos extraviados, a possibilitar o contraditório e a plena defesa do Executado.
Isto posto, com fundamento no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE RESTAURAÇÃO, para declarar restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL nº 2011.01.1.061097-9, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o DF para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:52
Outras decisões
-
26/01/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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