TJDFT - 0706249-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/09/2023 10:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706249-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
A parte autora formulou pedido de desistência (ID 87875798), sendo desnecessária a anuência da parte ré, a qual ainda não tinha sido citada (art. 485, §4º CPC/2015).
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte autora/desistente, a teor do disposto no art. 90 do CPC.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Pagas as custas finais, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.
Transitada em julgado, nesta data, em face à desistência da demanda, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:34
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706249-15.2023.8.07.0012 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS RECONVINDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o imediato cumprimento do contrato firmado entre a parte ré e a autora para fins de efetivar o imediato fornecimento e emissão das passagens aéreas de Brasília à Fortaleza (ida e volta), no dia 12 de novembro de 2023, sob pena de multa, ante descumprimento contratual em massa pela ré, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
Alternativamente, requer que a 123 MILHAS seja condenada a ao pagamento do valor de R$ 7.961,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais), em seu favor, devidamente corrigidos a títulos de danos materiais, tendo como base o provável desembolso do valor para aquisição de novas passagens de ida e volta.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte autora não afasta a possibilidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual.
Não há provas de que a parte esteja, efetivamente, inscrita no Congresso a ser realizado no período, bem como ainda há tempo hábil para a requerida emitir as passagens até a data originalmente marcada.
Ademais, não há como se extrair urgência de aproveitamento de promoção de pacote turístico se existem outras opções no mercado para adquirir iguais serviços.
Desse modo, no caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706982-66.2023.8.07.0016
Leda Maria Marques Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Camilo Majudan Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 22:24
Processo nº 0702729-50.2023.8.07.0011
Iradir Soares de Lima
Marcia Fernandes
Advogado: Higor Braga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:50
Processo nº 0706233-70.2023.8.07.0009
Sebastiao Ribeiro Alves
Eliene Jose dos Santos
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 23:01
Processo nº 0712902-21.2023.8.07.0016
Lavina Dias Laurindo Filha Chades
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:02
Processo nº 0712174-25.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Daniel Ribeiro Almeida
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 22:10