TJDFT - 0700878-10.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 246309536, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por JR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, bem como da decisão de ID 249177915, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pleiteada pela exequente, para manter a terceira JT COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, e sua sócia, JAMILLE OLIVEIRA CASTRO, no polo passivo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Registro que eventuais valores localizados referentes à JT Comércio de Alimentos e Bebidas apenas poderão ser levantados com o trânsito em julgado do AI n.º 0737873-50.2025.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:07
Outras decisões
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09/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela exequente, Brasal Refrigerantes S/A, com o objetivo de incluir a empresa JT Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA no polo passivo da execução movida contra L S Comercial de Alimentos e Bebidas EIRELI.
A exequente alega a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, sustentando que a JT Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA, estabelecida no mesmo endereço da executada original, exerce a mesma atividade comercial e possui o mesmo gestor, o Sr.
Tiago Barbosa Miranda de Oliveira.
Aponta, ainda, que a data de abertura da nova empresa é anterior à alteração da situação cadastral da devedora original e que o referido gestor foi encontrado desfazendo-se de equipamentos do ponto comercial em um site de vendas.
A empresa suscitada, JT Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA, apresentou contestação (ID 225564753), na qual argui, em suma, sua ilegitimidade passiva.
Nega a sucessão empresarial, afirmando ter celebrado contrato de locação diretamente com o proprietário do imóvel após a saída da executada , sem qualquer vínculo jurídico entre as empresas.
Aduz que possui CNPJ e quadro societário distintos e que precisou reformar o imóvel e adquirir novos equipamentos.
Decisão de ID 242191932 reconheceu como válida a defesa apresentada.
O exequente ratificou os termos da impugnação (ID 244928012).
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Com efeito, para que se possa afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio de outra empresa ou dos sócios, é imprescindível a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Para análise da questão posta nos autos, é fundamental citar que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Desse modo, deve haver prova hígida de que houve a intenção de fraudar, pelo abuso da personalidade.
No caso em apreço, a despeito das alegações da exequente, os elementos probatórios não autorizam o acolhimento do incidente.
Conforme se extrai dos documentos juntados, os quadros societários das empresas são distintos.
A executada, L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS, tem como titular o Sr.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS, ao passo que a suscitada, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, tem como sócia a Sra.
JAMILLE OLIVEIRA DE CASTRO.
Embora a atividade exercida seja similar e no mesmo local, não há prova de que houve efetiva sucessão empresarial, pois não há identidade de sócios.
A sucessão empresarial não se presume e, para sua caracterização, seria necessária a prova da transferência do estabelecimento comercial (trespasse), o que não ocorreu.
A JT Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA alega ter firmado um novo e distinto contrato de locação com o proprietário do imóvel, não havendo prova de continuidade do negócio anteriormente explorado pela executada.
A simples ocupação do mesmo ponto comercial, por si só, não configura sucessão.
A exequente alega que a constituição da JT se deu enquanto a LS ainda estava formalmente em atividade.
Contudo, essa análise é apenas formal. É cediço que o encerramento irregular não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Da mesma forma, a data da baixa formal não pode ser utilizada isoladamente para justificar que somente naquele momento a empresa deixou de funcionar.
Ao que tudo indica, a desconstituição fática da LS Comércio ocorreu bem antes, ainda que de maneira irregular, como demonstram as diversas tentativas frustradas de citação em data anterior à constituição da nova empresa.
Portanto, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente não se desincumbiu do ônus de provar o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, limitando-se a apresentar indícios que, analisados em conjunto, não formam um quadro seguro para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Pelo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão de JT Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-62) do polo passivo.
Exclua-se também a sócia JAMILLE.
Ato contínuo, intimo o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:05
Outras decisões
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07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 06:33
Desentranhado o documento
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09/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:37
Outras decisões
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07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 914, §1º, CPC, motivo pelo qual a juntada da peça de ID 225564753 nestes autos configura erro grosseiro.
No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pelo executado.
Considerando que os requeridos foram citados, venha, pelo credor, atualização do débito com indicação das medidas constritivas pertinentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:58
Indeferido o pedido de JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 23:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:42
Outras decisões
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04/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:13
Outras decisões
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29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:08
Outras decisões
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20/07/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI REQUERIDO: LUIZ SERGIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente defende a sucessão empresarial da executada pela empresa JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-62 Conforme jurisprudência do TJDFT para que haja o reconhecimento sucessão empresarial e a responsabilização de pessoa jurídica diversa é necessária a instauração do incidente de desconsideração INDIRETA da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
INTIMAÇÃO AGRAVADO.
FRUSTAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
INDÍCIOS DO CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APURAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A dificuldade na intimação do agravado não impede o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventuais contrarrazões não seriam capazes de alterar a conclusão do julgador. 2.
A desconsideração indireta consiste na possibilidade de atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da pessoa jurídica devedora - sem que uma seja sócia da outra -, caso constatada a adoção de alguma das práticas previstas no art. 50, caput, do CC, e se submete ao mesmo rito processual da desconsideração direta, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, consoante o Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 3.
A alegação de sucessão empresarial fraudulenta e de consequente fraude à execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada cessou sua atuação e passou a agir por meio de outra, não isenta o exequente de promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sucessora na demanda e apurar o ocorrido. 4.
Considerando que a instauração do incidente é necessária à apuração efetiva da fraude, não se afigura pertinente a intimação do Ministério Público, haja vista a ausência de elementos que respaldem a suspeita quanto ao crime do art. 179, do CP. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1843387, 07402904420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:50
Outras decisões
-
13/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:02
Outras decisões
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:41
Outras decisões
-
05/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:52
Outras decisões
-
28/02/2024 17:52
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:53
Outras decisões
-
09/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Edital em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Objeto: Citação de L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-36, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.229,24 (nove mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida da devida atualização, de honorários advocatícios de 10% sobre o débito e das demais despesas processuais, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 827, do CPC/2015), contados do decurso do prazo deste edital.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento no prazo acima assinalado, a verba honorária será REDUZIDA PELA METADE (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica(m), ainda, ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia, situação em que implicará a nomeação de curador especial (artigos 172, 257, IV, 914 e 915, todos do CPC/2015).
O(A)(s) citando(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO, expeço este edital, que segue assinado por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 08:34
Expedição de Edital.
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17/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:49
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:13
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 15:13
Outras decisões
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22/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/05/2022 22:18
Juntada de Certidão
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09/04/2022 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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