TJDFT - 0732942-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:34
Outras decisões
-
29/01/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:04
Outras decisões
-
16/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732942-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRIC WALLACE DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação de ID 217239133, ressaltando que nova ausência de manifestação das partes implicará na liberação do valor penhorado no ID 212524880 em favor da parte autora.
Deverá a parte requerida anexar aos autos todos os comprovantes dos pagamentos efetuados, como alegado na petição de ID 214069184, para fins de análise da alegada quitação da dívida pelo Juízo.
Prazo: comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:47
Outras decisões
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:41
Outras decisões
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732942-24.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRIC WALLACE DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:50
Outras decisões
-
26/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:29
Outras decisões
-
10/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:36
Outras decisões
-
25/06/2024 16:23
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:29
Outras decisões
-
11/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732942-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRIC WALLACE DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 183411083, penúltimo parágrafo, fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta da parte credora, informada no ID 182450907.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:51:07. -
22/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:49
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*31-99 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:48
Outras decisões
-
09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:23
Outras decisões
-
14/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732942-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRIC WALLACE DOURADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO em desfavor de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.500,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.320,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora tenha comparecido na audiência não apresentou contestação. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que levou o seu celular para ser reparado pela requerida, em 28/03/2023.
Ocorre que a ré jamais devolveu o celular ao autor.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de entrega do celular a ré – ID n° 162475436, além de mensagens enviadas a ré cobrando a entrega e reparo do seu celular – ID n° 162475438.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.500,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 1.320,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de KV CELL COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULAR LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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