TJDFT - 0734941-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME CHAVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734941-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES AUTOR: GUILHERME CHAVES EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 185578708, advindo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que noticia a extinção dos autos de n° 0713606-16.2022.8.07.0001, em trâmite naquela Vara, sem resolução do mérito, esclarecendo que não houve depósitos judiciais decorrentes do acordo, passíveis de constrição.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação em 31/01/2024, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1° do artigo 523 do CPC.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o percentual de 10% acima mencionado.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 177294338): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para arbitrar em favor da parte autora 80% dos honorários de sucumbência fixados em sede de acordo celebrado nos autos do Processo n.º 0713606-16.2022.8.07.0001 e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.278,47 atualizado monetariamente pelo INPC desde o levantamento de cada parcela até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de exibição deduzido no item "d" da inicial (...) Oficie-se ao douto juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo n.º 0713606-16.2022.8.07.0001) a fim de comunicar o teor da presente sentença para a reserva de valores, caso ainda não efetuado o levantamento respectivo”.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:22
Outras decisões
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:19
Outras decisões
-
27/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para arbitrar em favor da parte autora 80% dos honorários de sucumbência fixados em sede de acordo celebrado nos autos do Processo n.º 0713606-16.2022.8.07.0001 e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.278,47 atualizado monetariamente pelo INPC desde o levantamento de cada parcela até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de exibição deduzido no item "d" da inicial.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME CHAVES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734941-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, GUILHERME CHAVES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Não havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:35
Decretada a revelia
-
01/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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