TJDFT - 0704829-36.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:03
Juntada de Certidão
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26/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704829-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 40.034 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 94626100.
Por outro lado, visando não configurar eventual excesso de penhora, indefiro, neste momento, a penhora do imóvel de matrícula 103.846, tendo em vista o valor consolidado da dívida, constante da tela sitaf em anexo.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:07
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/06/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 20:08
Recebidos os autos
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01/06/2021 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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18/11/2020 21:58
Recebidos os autos
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18/11/2020 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 18:34
Recebidos os autos
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04/05/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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