TJDFT - 0746032-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:34
Expedição de Carta.
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05/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746032-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REQUERIDO: JESSYKA DE ALBUQUERQUE VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME em face de JESSYKA DE ALBUQUERQUE VIANNA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 170389798 e 170671249, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2023, às 09:39:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 20:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:53
Homologada a Transação
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26/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746032-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REQUERIDO: JESSYKA DE ALBUQUERQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 170386192, as partes pedem a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 170389798).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:23:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-98 (REQUERENTE)
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30/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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