TJDFT - 0723153-43.2019.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723153-43.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189887624).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 1.773,52 (um mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referentes à multa; e b) R$ 760,08 (setecentos e sessenta reais e oito centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723153-43.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2023 17:34
Outras decisões
-
20/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723153-43.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 170423495.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:50:18.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:37
Outras decisões
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2021 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2021 22:02
Recebidos os autos
-
06/07/2021 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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15/03/2021 14:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:51
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
07/01/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/12/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 23:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/10/2020 17:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE SOUSA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 19:52
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2020 10:52
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2020 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2020 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2020 22:50
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2020 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2020 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2020 17:35
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 16:32
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2019 20:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:15
Juntada de carta
-
14/11/2019 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 19:09
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE SOUSA em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 05:20
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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23/09/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 18:24
Recebidos os autos
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19/09/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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