TJDFT - 0709257-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:50
Indeferido o pedido de MARIO ANGELO CORADINI - CPF: *49.***.*16-87 (REQUERENTE)
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28/09/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709257-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO ANGELO CORADINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 168265771 é omissa, contraditória e obscura ao argumento de que não houve excesso de litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença que justificasse a condenação unilateral desta no pagamento dos ônus da sucumbência (custas e honorários).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Acácio Grangeiro da SIva em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Outras decisões
-
19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Acácio Grangeiro da SIva em 22/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:59
Outras decisões
-
07/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Acácio Grangeiro da SIva em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
13/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:44
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:27
Nomeado perito
-
13/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:46
Declarada incompetência
-
21/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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