TJDFT - 0006983-55.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:49
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Homologada a Transação
-
30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente VITOR PEREIRA MEIRA, CPF n. *90.***.*19-53, Banco Itaú, agência: 7821, conta corrente 18270-1.
Após, aguarde-se, o depósito dos demais valores descontados na remuneração da parte executada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:21
Deferido o pedido de VITOR PEREIRA MEIRA - CPF: *90.***.*19-53 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à certidão de ID 210503590, indicando a forma pela qual pretende o levantamento do valor depositado nos autos, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, considerando que a dívida cobrada é de R$ 850.652,28 (atualizado até 04/06/2024 - ID 198893280) e que é muito baixo o valor correspondente a 10% do salário percebido pela executada (R$ 383,54 - ID 210503590), indique o credor reforço da penhora a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista a diligência id 206874151 e o decurso do prazo, fica a parte autora VITOR PEREIRA MEIRA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAISON SKAF MODAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em indenização por privação de bem imóvel.
A Declaração de Imposto de Renda da executada (ID 111188364) comprova que ela é funcionária da MAISON SKAF MODAS LTDA ME, demonstrando sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido e comissões de vendas recebidos pela executada AURISTELY GOMES ALVES, CPF n. *07.***.*49-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 850.652,28).
Proceda a empresa SKAF MODAS LTDA ME, CNPJ n. 04.***.***/0001-92, situada na SHIS CC QI 09/11, Bloco E, loja 48, CEP: 71.625-010, telefone: 33645627, ao desconto mensal em folha de pagamento e ao depósito judicial da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do salário líquido e comissões de vendas recebidos pela executada AURISTELY GOMES ALVES, CPF n. *07.***.*49-04, a se realizar mensalmente, até a satisfação integral do débito (R$ 850.652,28).
Confiro força de mandado/ofício à presente decisão.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de VITOR PEREIRA MEIRA - CPF: *90.***.*19-53 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:23
Outras decisões
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14/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada à Comarca de Morrinhos/GO, através do Sistema de Malote Digital, a carta precatória e documentos respectivos, cujos códigos de rastreamento encontram-se listados no documento em anexo.
Ficam as partes intimadas de seu envio.
Os autos permanecerão aguardando a resposta do juízo deprecado.
Ressalte-se que, uma vez enviada a carta precatória, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, na forma do art. 261, § 2º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DESPACHO Reenvie-se a carta precatória de ID 186779623, que deverá ser acompanhada dos documentos de ID 187002123 a 191398301.
Retornando a carta precatória, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada da devolução da carta precatória ID 186779623.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DESPACHO Reenvie-se a carta precatória de ID 183904798, que deverá ser acompanhada, também, da petição e documentos de ID 184693155 a 184693160.
Distribuída, deverá a parte exequente acompanhar e informar nestes autos o andamento da carta precatória.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à devolução da carta precatória de ID 183904798, sem cumprimento, pelo motivo: "Carta precatória de custas favor intimar o advogada (sic) para providenciar o cadastro junto ao Projud.
Faz (sic) necessário a guia de custas da precatória." I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Outras decisões
-
08/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que: 1) a quantia bloqueada, de R$ 234,63 (ID 156414273), é impenhorável por se tratar de verba salarial e 2) o imóvel penhorado é bem de família, sendo o único de propriedade da executada (ID 159734947).
Na petição de ID 154383488, a parte executada alega que há excesso de execução, uma vez que a segunda planilha do débito apresentada pela exequente, ID 153485724, destoa da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, ID 143726612.
Manifestação da parte exequente, ID 171849070, pela rejeição das impugnações.
Despacho, ID 170243202, determinou a intimação da executada para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo SISBAJUD e do imóvel penhorado.
Manifestação da executada, ID 171616524.
Manifestação do exequente, ID 171849070. É breve relatório.
DECIDO.
O acórdão exequendo condenou a parte executada ao pagamento de indenização ao exequente pela ocupação do imóvel objeto da lide originária (imissão de posse), da data em que foi notificada para desocupá-lo até a sua efetiva restituição (ID 104966335, p. 21).
Referido acórdão não fixou a data inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
A notificação da executada para desocupação ocorreu em 07/03/2014 e a desocupação em 23/12/2019 (ID 113605431).
Na fase de liquidação do julgado foram homologados os cálculos do perito que concluiu ser devido pela executada a quantia principal de R$ 535.871,03, correspondente ao valor total do aluguel no período em que a executada ocupava o imóvel indevidamente (de 07/03/2014 a 23/12/2019).
Das planilhas apresentadas pelo exequente nesta fase de cumprimento de sentença, observa-se que, na primeira (ID 143726613), o exequente atualizou o valor devido e aplicou juros de 1% ao mês, a partir da data de conclusão do laudo pericial, em 09/06/2022, chegando ao valor pleiteado inicialmente, de R$ 568.023,29.
Na segunda planilha (ID 153485724), apresentada após o decurso do prazo para impugnação e para pagamento voluntário, o exequente atualizou o valor devido e aplicou juros de 1% ao mês, a partir da data da desocupação do imóvel, em 23/12/2019, até 23/03/2023, acrescentando 10% de multa e 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), chegando ao valor total de R$ 1.127.031,13.
Contra essa última planilha a executada se insurgiu, alegando excesso de execução e apresentando a planilha de ID 154383490, em que fez a atualização monetária e aplicou os juros moratórios a partir da data de conclusão do laudo pericial, em 09/06/2022.
Analisando o laudo pericial verifica-se que do valor nele definido não consta a atualização monetária e nem a incidência de juros moratórios, mas tão somente o reajuste anual de cada parcela, conforme tabela de ID 127541498.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento lesivo e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, verbis: Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Código Civil.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Assim, no caso, deve ser considerado como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data em que a executada foi notificada para desocupar o imóvel do exequente, 07/03/2014, quando a ocupação tornou-se ilícita, iniciando-se o prejuízo sofrido pelo exequente.
Neste cenário, não há que se falar em excesso de execução no valor cobrado pelo exequente, que deverá apresentar planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 07/03/2014.
No que concerne à impugnação à penhora do valor bloqueado mediante pesquisa SISBAJUD (ID 154448740), tem-se que o artigo 834, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, é ônus da parte devedora comprovar que a quantia penhorada em sua conta corrente é verba de natureza salarial, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...). (Grifei) Ademais, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) Na hipótese, apesar de instada a comprovar sua alegação de impenhorabilidade de tal valor e de que a manutenção da constrição prejudicaria sua subsistência (ID 170243202), a executada quedou-se inerte, razão pela qual deve ser mantida a penhora realizada sobre a quantia de R$ 234,63 (ID 156414273).
Quanto à penhora do imóvel de propriedade da executada (ID 156726300), de matrícula n. 18.000, do 1º Ofício de Notas e Registro de Morrinhos/GO, situado na Rua C, Vila Bela, Setor Oeste, Morrinhos/GO, da mesma forma, a executada foi intimada para comprovar sua impenhorabilidade (ID 170243202).
Acerca da questão, ressalta-se que a Lei nº 8.009/1990 considera bem de família todo aquele imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, de referida Lei, verbis: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No que diz respeito ao ônus da prova de que o bem amolda-se às previsões da Lei n. 8.009/1990, a jurisprudência deste e.
Tribunal entende que compete à parte devedora o ônus de comprovar que o bem objeto da constrição é o único de seu patrimônio e que é utilizado para sua residência ou de sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
O bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2.
Ao agravante incumbia o ônus probatório de demonstrar, mediante a juntada de documentos, que o imóvel objeto da constrição é o único que lhe pertence e serve de moradia para si e sua família. 3.
A proteção do bem de família não abrange cada membro da unidade familiar e tampouco os membros maiores e capazes.
O intuito é proteger a residência da família como um todo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1741055, 07199212920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.) Grifei No caso, é incontroverso que o imóvel penhorado é o único de titularidade da executada, conforme comprova sua declaração de imposto de renda (ID 155293153, p. 4).
Todavia a executada não reside no imóvel, mas sim, em Brasília/DF, conforme consta da citada declaração de imposto de renda e da certidão do Oficial de Justiça que fez a avaliação do bem (ID 168702394, p. 15).
Além disso, a executada não apresentou qualquer prova de que sua genitora reside no imóvel, embora tenha sido intimada para tanto.
Assim, não havendo provas de que o imóvel objeto da constrição serve para moradia própria da executada e de sua família, não há que se falar em impenhorabilidade, embora seja o único imóvel de sua propriedade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido.
Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. 2.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 3.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1685235, 07298104120228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.) - Grifei Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte executada.
Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência de valores.
A penhora foi registrada, conforme certidão de ônus de ID 160556956.
A avaliação do imóvel já foi realizada (ID 168702394, p. 13).
Assim, informe a parte credora, no prazo de 05 dias, se pretende a adjudicação do imóvel, ou, em caso negativo, indique a forma pela qual pretende a alienação do bem, nos termos do art. 879 do CPC.
A parte exequente, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor já penhorado, e com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 07/03/2014.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Outras decisões
-
13/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006983-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PEREIRA MEIRA EXECUTADO: AURISTELY GOMES ALVES DESPACHO Intime-se a parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados mediante pesquisa SISBAJUD de ID 154448740, bem como do imóvel penhorado na decisão de ID 156726300, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção da penhora.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID 159734947, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:37
Outras decisões
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:27
Outras decisões
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
01/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
20/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURISTELY GOMES ALVES - CPF: *07.***.*49-04 (REU).
-
31/01/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
19/10/2021 19:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
13/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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