TJDFT - 0741973-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Indefiro, também, o pedido de envio de ofícios aos Tribunais Regionais Federais da 1ª à 5ª Região para que informem a existência de precatórios ou RPVs em nome da empresa/executada, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Expeça-se a carta de crédito requerida pelo exequente na petição de ID 198292670.
Após, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 170357068.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 18:03
Outras decisões
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28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:08
Outras decisões
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16/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 15:03
Outras decisões
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23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 10:25
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *11.***.*53-04 (REQUERENTE)
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11/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 191194093, uma vez que a informação sobre a existência de eventuais precatórios que a parte executada tenha a receber pode ser obtida pela própria parte credora.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 170357068.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *11.***.*53-04 (REQUERENTE)
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02/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento do despacho de ID 186152340, por 15 dias, considerando a dificuldade apontada pela parte exequente na petição de ID 188147664.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Esclareça a parte exequente a propriedade do imóvel que pretende ver penhorado, uma vez que pertence a GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, conforme Certidão de Ônus de ID 180247724, e não à empresa/executada GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devendo apresentar o ato constitutivo e respectivas alterações, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 180247716, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741973-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 170237272, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/08/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis - ID Num. 169377217.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 20/08/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 15/08/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
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05/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:40
Outras decisões
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:49
Processo Reativado
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06/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Buriti Alegre/GO
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:20
Outras decisões
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27/04/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2023 22:21
Processo Desarquivado
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26/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:17
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:01
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/05/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:52
Declarada incompetência
-
01/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2022 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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