TJDFT - 0035826-90.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA AMALIA VIEIRA MARRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FARMACIA FERNANDES & AMALIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FARMACIA FERNANDES & AMALIA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:42
Outras decisões
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FARMACIA FERNANDES & AMALIA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035826-90.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA FERNANDES & AMALIA LTDA - EPP, MARIA AMALIA VIEIRA MARRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio da penhora, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, fevereiro, março e abril/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/04/2023 12:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:16
Determinado o arquivamento
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035826-90.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA FERNANDES & AMALIA LTDA - EPP, MARIA AMALIA VIEIRA MARRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) e MARIA AMALIA VIEIRA MARRA - CPF/CNPJ: *11.***.*06-49, no valor de R$ 28.868,77 , via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2021 01:01
Recebidos os autos
-
23/10/2021 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032936-13.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 04:53
Processo nº 0002585-77.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Adriana da Costa Braz Gondim
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 00:11
Processo nº 0040477-54.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raeni Siqueira da Costa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2019 04:27
Processo nº 0009744-79.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Claudio Agra de Oliveira
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 18:58
Processo nº 0075286-50.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Paulo Sergio Pereira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 15:48