TJDFT - 0727486-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
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28/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 22:30
Declarada incompetência
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11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727486-35.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAURA TELES ARAUJO, EULALIA DOS SANTOS TELES, ELZELITA TELES DA ANUNCIACAO, MARLENE TELES DE ALMEIDA, PERCILIA DOS SANTOS TELES HERDEIRO ESPÓLIO DE: DANIEL DOS SANTOS TELES, MARIA JOSÉ TELES DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MARIA DAS MERCES DOS SANTOS TELES HERDEIRO: ISAIAS TELES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da narrativa exposta na peça vestibular (ID. 170813258, Pág. 6) e da certidão de óbito (ID. 170813260) a falecida tinha domicílio na cidade de Vila Silvia – SP.
Assim, atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intimem-se as requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:38
Outras decisões
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04/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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