TJDFT - 0704718-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704718-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 185194214, no valor de R$ 1.103,67 (um mil e cento e três reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Não é possível a indicação de chave pix que não seja CPF.
Vindo os dados bancários, expeça-se o Alvará via Pix.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:34
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 21:13
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704718-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da parte requerida para adquirir um veículo que seria utilizado para locação.
Afirma que deu um sinal de R$ 500,00 e que posteriormente a parte requerida desistiu da negociação.
Alega que sofreu prejuízo material e extrapatrimonial, pois já havia uma pessoa interessada no aluguel do veículo.
Pugna pelo ressarcimento em dobro da quantia paga de sinal, bem como ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 168641292).
A parte ré, em contestação, confirma a negociação e aduz que cancelou a venda em razão do impasse entre as partes acerca de serviços exigidos pelo autor.
Refuta a existência de danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta incontroverso a negociação do veículo, o pagamento do sinal de R$ 500,00 e a desistência pela parte ré da venda do bem.
A controvérsia se refere à existência dos danos materiais e morais alegados pela parte requerente.
Do dano Material Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Na espécie, a parte autora anexou aos autos o comprovante do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos de sinal.
A parte requerida, embora tenha alegado na contestação que tenha devolvido o valor, não apresentou qualquer prova de sua alegação.
Assim, considerando a desistência do contrato de compra e venda e não havendo prova da restituição do valor pago pela parte autora, tenho que o ressarcimento da quantia de R$ 500,00 em dobro é devido.
Dos lucros cessantes Os danos materiais – lucros cessantes como a perda da renda do aluguel do veículo não estão comprovados.
Ora, os danos são medidos por sua extensão.
Como o autor estava adquirindo o veículo para contrato futuro de locação, não há como responsabilizar a parte requerida por um valor que receberia (evento futuro e incerto), até mesmo porque o autor não possuía o veículo para alugar.
Ademais, pré-fixar uma indenização a título de lucros cessantes poderia configurar enriquecimento ilícito por parte do autor, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo causado pela perda de locação de um contrato que sequer havia sido formalizado.
Assim, afasto a indenização pretendida.
Do dano moral Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Explico.
A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, humilhação ou severo constrangimento, conforme a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1000,00 (mil reais), já considerado o dobro, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (24/05/2023, conforme comprovante de ID.: 160734683) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/07/2023, conforme ID.: 165932553).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704718-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida, no Termo de Sessão de Conciliação de ID 168641292 e na Contestação de ID 169395356, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a requerida indicou como testemunha seu preposto que, por não poder prestar compromisso legal, na forma que estabelece o art. 447 do Código de Processo civil, mostra-se impertinente seu depoimento acerca dos fatos ocorridos.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:38
Indeferido o pedido de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REQUERIDO)
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25/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/08/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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