TJDFT - 0721695-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Outras decisões
-
05/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:31
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 22:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 22:46
Outras decisões
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:35
Outras decisões
-
24/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR)
-
10/09/2024 17:16
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE), JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Outras decisões
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Deferido o pedido de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
09/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:23
Outras decisões
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Outras decisões
-
03/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:48
Deferido o pedido de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA - CPF: *02.***.*43-53 (REU).
-
11/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Outras decisões
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:32
Outras decisões
-
11/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto na Ata de Audiência do dia 07/11/2023, na qual consta que o réu BALTAZAR é casado com a ré JOANA, bem como o compromisso firmado de que os réus envidariam esforços para promover o comparecimento voluntário da sra.
JOANA, considerando, ainda, que as partes devem atuar firmadas no princípio da boa-fé, fica a parte ré intimada a dar cumprimento ao compromisso firmado ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:39:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:09
Outras decisões
-
31/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encerrei o expediente de ID 190072764 em razão do cumprimento do mandado de ID 186602741 ao ID 190091418.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:00
Outras decisões
-
15/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA, JOANA ANGELICA PORTELA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID185519154) referente à carta de citação (ID182912758), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 02 de fevereiro de 2024 16:09:16.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
02/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:32
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE) e THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:04
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE).
-
23/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 15:25
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR) e BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (RECONVINTE).
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE RECONVINTE: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA RECONVINDO: THAIS DA SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 07/11/2023, às 14h, para a realização da audiência por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ4MmQwZjgtMjE1Ni00MzVjLWJmOTctMGZlYjg0OTE4MDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto.
O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 4º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência de instrução e julgamento.
A sala só será aberta no horário da sessão, mas é importante entrar antes para não haver atrasos. 5º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso a sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018).
Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 6º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 7º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426.
As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 15:08:29.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: BALTAZAR COSTA BANDEIRA REU: BALTAZAR COSTA BANDEIRA AUTOR: THAIS DA SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato verbal envolvendo a permuta de dois imóveis.
Pretende a autora o retorno ao status quo ante, além de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel recebido, alegando que o réu omitira o fato de que a chácara recebida na troca não possui documentação e se trata de bem público.
O requerido, por seu turno, alega que quem descumpre o contrato verbal celebrado é a autora, que se recusa a assinar o documento de cessão de direitos do imóvel transferido ao réu.
Apresentou ainda pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos prejuízos advindos da deterioração de um tanque de peixes presente no imóvel transferido à autora, em caso de provimento do pedido de rescisão contratual.
Preliminarmente, o réu alega sua ilegitimidade passiva, alegando que não se encontra na posse dos imóveis e foi mero intermediário do negócio.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, como ambas as partes reconhecem a celebração do contrato verbal de permuta dos imóveis, cuja rescisão é pretendida pela autora na presente ação, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de vícios de consentimento na contratação ser apreciada apenas quando da análise do mérito.
Além disso, nos termos do artigo 141 do Código Civil: "A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta."
Por outro lado, nada obstante impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora, o requerido não carreou aos autos documentação robusta que demonstre ter havido alteração fática que retire da autora o direito ao benefício.
A autora juntou aos autos sua CTPS e extratos de cartão de crédito que demonstram fazer jus ao benefício.
Rejeito, pois, referidas preliminares.
No mais, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras matérias preliminares, tampouco questão processual pendente, restando definir a necessidade de distribuição do ônus da prova, temas que se passa a análise.
Nesse sentido, a lide tem como pontos controvertidos, saber: a) os termos da contratação verbal e se houve omissões intencionais ou negativa de esclarecimentos, relacionados sobretudo ao caráter irregular dos imóveis permutados; b) existência de indenizações materiais em favor das partes, em caso de rescisão contratual.
Saliente-se que a hipótese se regula pela regra geral de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, de maneira que caberá a autora a prova do alegado vício de consentimento por erro substancial.
Deste modo, tratando-se de alegação de contratação verbal, a produção de prova testemunhal afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:01:43.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
31/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Outras decisões
-
08/07/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:14
Outras decisões
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:53
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:07
Outras decisões
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Deferido o pedido de BALTAZAR COSTA BANDEIRA - CPF: *73.***.*61-87 (REQUERIDO).
-
31/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:28
Outras decisões
-
06/03/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:16
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
18/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BALTAZAR COSTA BANDEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:43
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
29/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:31
Deferido o pedido de THAIS DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*56-58 (AUTOR).
-
25/09/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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