TJDFT - 0705635-23.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:38
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:08
Expedição de Edital.
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01/07/2025 19:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0705635-23.2022.8.07.0019 REQUERENTE: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI REVEL: CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, por edital, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:35
Outras decisões
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:48
Outras decisões
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24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Erro de intepretao na linha: ' Endereço: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0705635-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI REVEL: CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
13/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Edital em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:12
Expedição de Edital.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 23:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
16/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
 - 
                                            
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
16/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
11/01/2024 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
 - 
                                            
17/11/2023 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
15/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705635-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI REQUERIDO: CLEONICIO DA ROCHA BARBOSA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente - 
                                            
29/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
 - 
                                            
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 14:18
Deferido em parte o pedido de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
 - 
                                            
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
03/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
 - 
                                            
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
26/01/2023 19:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2022 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2022 15:31
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
 - 
                                            
06/10/2022 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
 - 
                                            
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 19:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2022 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
22/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
21/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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