TJDFT - 0002089-46.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:41
Outras decisões
-
02/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MOINHO GOIAS SA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MOINHO GOIAS SA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002089-46.2008.8.07.0001 (LA/T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOINHO GOIAS SA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MOINHO GOIAS SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por despacho proferido neste Juízo, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 149785388).
No petitório de ID 151189319, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se o feito, sobretudo dos documentos inseridos no ID 43905839, observo que a empresa Executada foi citada em 12/01/2009 (pág. 16).
A tentativa de localização de bens penhoráveis (diligência realizada junto ao BacenJud em 29/05/2009, págs. 49-52) quedou-se infrutífera.
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis, na data de 24/06/2009 (vide certidão de remessa de pág. 54-55) e postulou a penhora sobre o faturamento da empresa (págs. 55-61), a qual foi deferida em 14/08/2009 (págs. 63/65).
O feito seguiu de 2009 até 2019, com a interposição de recursos, sem efeito suspensivo atribuído (vide págs. 72 a 91) e inúmeras decisões (pág. 93, 140, 145, 167/168, 175) acerca do percentual incidente sobre o faturamento, nomeação de administrador judicial, com proposta de honorários.
Afora isso, em decisão proferida na data de 05/07/2020 (ID 66608873), foi determinada a exclusão dos corresponsáveis tributários do polo passivo da presente execução.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que desde a citação da empresa Executada, efetivada em 12/01/2009 (ID 3905839, pág. 16), bem como da data em que o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor passíveis de penhora 24/06/2009 (págs. 54/55), até a data de 05/07/2020, não obstante as diversas diligências realizadas por este Juízo, a requerimento do Exequente, não se logrou alterar o quadro em referência.
Ademais, é imperioso ressaltar, como dito acima, que não se conferiu efeito suspensivo aos recursos interpostos pela Executada.
Do contrário, a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do AGI nº 2009 00 2 013919-7 (pág. 91), de forma diligente, se limitou a recomendar a nomeação de administrador para a arrecadação do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa indicado, a teor do art. 655-A, § 3º, do CPC.
Assim, cumprindo a recomendação em comento, este Juízo, na data de 08/10/2009 (pág. 93) proferiu a seguinte decisão: "(...) Em atenção à decisão proferida pela Superior Instância, nomeio um dos Oficiais de Justiça deste Egr.
TJDFT, a ser indicado pelo Diretor da Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça (SOAJ), administrador para realização da penhora sobre o faturamento líquido da empresa devedora, nos termos do artigo 655-A, § 3º do CPC.
A partir desse momento, cumpre ao representante legal da empresa devedora colaborar com o referido administrador para a realização do procedimento da penhora ordenada (...)".
Ocorre que o Exequente, após tomar ciência do acórdão que reduziu o percentual de penhora do faturamento para a fração de 20% (vinte por cento), peticionou em 03/12/2010 (pág. 142), requerendo a nomeação de administrador, com a determinação de que o mesmo fizesse os depósitos mensais em Juízo e apresentasse plano de administração.
Atendendo ao pleito fazendário, na decisão de 21/07/2011 (pág. 145), este Juízo nomeou como Depositário/Administrador da Empresa Executada, o Sr.
Jaime Marchesi (OAB/DF 16.953), atribuindo-lhe a função de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, mediante prestação de contas mensal.
Determinou, também, que vinda a proposta de honorários, o credor deveria se manifestar.
A proposta de honorários foi enviada a este Juízo, em 19/12/2012 (pág. 165) e submetida à manifestação da Procuradoria-Geral do DF, na data de 29/05/2013, conforme protocolo dos autos na DIFIS/PROFIS (pág. 170).
Contudo, os autos permaneceram por mais de 01 (um) ano naquela Procuradoria, sendo restituídos, somente, na data de 21/08/2014 (págs. 171/172).
Na oportunidade, o Exequente rechaçou a proposta de honorários apresentada pelo Administrador-Depositário nomeado pelo Juízo, pugnando pela sua destituição, passando a requerer a nomeação de Diretor ou membro do Conselho de Administração da Executada para o exercício do encargo.
Nada obstante, o Exequente não informou os dados qualificativos do Administrador-Depositário pretendido, tampouco o endereço atualizado para viabilizar sua intimação.
Neste sentido, a decisão de 23/05/2018 (pág. 175) assim determinou: “(...) em sendo assim, indique a exequente, dentre o quadro da diretoria ou do conselho de administração da executada, o nome que melhor atende à pretensão exarada às fls. 161/162, observado o teor da Súmula 319 do c.
STJ, que estabelece não ser obrigatória a assunção, pelo devedor, de ônus de depositário ou, no caso em tela, de administrador (...)”.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do DF, em 21/06/2018 (pág. 177) e, novamente, permaneceram paralisados naquele órgão por quase 01 (um) ano, sendo restituídos, tão somente, em 14/03/2019 (pág. 185), quando então o Exequente nomeou dois representantes da Executada para o encargo de Administrador-Depositário.
Ora.
Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Demais disso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No entanto, se a demora da citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ.
No presente caso, consoante se observa da exposição acima, em que pese o feito ter se prolongado por mais de 10 (dez) anos, discutindo-se a implementação da penhora sobre o faturamento mensal da empresa, dantes deferida por este Juízo, é inconteste que nenhuma outra medida para localização de bens foi tentada ou sequer requerida pelo credor.
No lapso temporal observado, o Exequente entendeu por insistir na implementação da medida, contudo, por duas ocasiões, manteve os autos em seu poder por prazo considerável, bem superior àquele anotado, quando da abertura de vista à Procuradoria-Geral do DF.
Afora isso, num primeiro momento, requereu a nomeação de Administrador-Depositário, com a determinação de que o mesmo fizesse os depósitos mensais em Juízo e apresentasse plano de administração.
Mas, ao não concordar com a proposta de honorários do auxiliar da Justiça nomeado pelo Juízo, pugnou pela sua destituição e passou a pleitear a nomeação de Diretor ou membro do Conselho de Administração da própria Executada para exercer o encargo.
Nesta oportunidade, entretanto, o Exequente não informou o nome, tampouco os dados qualificativos do Administrador-Depositário pretendido, o que demandou a prolação da decisão de 23/05/2018 (pág. 175), que determinou o cumprimento de tal exigência.
Soma-se a isso o fato de a empresa Executada, nesse interregno, ter se submetido a regime de recuperação judicial (págs. 159/164), sendo certo que o Exequente, na manifestação de págs. 171/172, nada disse a esse respeito, não informando se procedeu à habilitação do crédito tributário perante o Juízo Recuperacional.
Por fim, no lapso temporal acima observado, também houve alteração no nome empresarial da empresa Executada, contudo, o Exequente quedou-se silente quanto à adequação do polo passivo, sendo necessária a prolação da decisão de 05/07/2020 (ID 66608873), com a determinação para que assim procedesse.
Com essas considerações, é inconteste que o comportamento da Fazenda Pública, devidamente delineado acima, contribuiu sobremaneira para a demora na implementação da penhora sobre o faturamento mensal da empresa, dantes deferida por este Juízo.
Até mesmo o silêncio do Exequente quanto a alteração do nome empresarial da Executada, bem como a ausência de manifestação acerca do Regime de Recuperação Judicial a que se submeteu a pessoa jurídica integrante do polo passivo, certamente se constituiriam óbices para a implementação da medida constritiva determinada por este Juízo, de modo que, não se pode atribuir, de forma exclusiva, ao Poder Judiciário, a culpa pelo atraso no cumprimento da diligência de penhora sobre o faturamento mensal da empresa.
O certo é que a Fazenda Pública não demonstrou quaisquer prejuízos que porventura tenha sofrido.
Não há indicação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Destarte, não é caso de aplicação da Súmula 106, do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente, o que faço nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:16
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MOINHO GOIAS SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 01:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
13/01/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANCO GRASSI em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
05/07/2020 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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