TJDFT - 0708425-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:04
Outras decisões
-
09/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:23
Outras decisões
-
30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708425-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAMDU LTDA EXECUTADO: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme petição retro.
Considerando que o executado reside em outra unidade da federação, esclareça o exequente se subsiste interesse na expedição de carta precatória com vistas ao cumprimento de ordem de penhora domiciliar de bens.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias.
Não havendo resposta, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Quanto ao demais pedidos formulados pelo exequente, mantenho o indeferimento, nos termos da Decisão ID 188570402.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 18:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:01
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO SAMDU LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Outras decisões
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAMDU LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708425-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAMDU LTDA EXECUTADO: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Indefiro o pedido de apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos.
Considerando que o Executado reside em outra unidade da federação, esclareça o Exequente se subsiste interesse na expedição de carta precatória com vistas ao cumprimento de ordem de penhora domiciliar de bens.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, poderá o Exequente, no mesmo prazo, requerer outras medidas constritivas. Águas Claras, DF, 3 de março de 2024 22:29:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Outras decisões
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAMDU LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708425-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAMDU LTDA EXECUTADO: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao CAGED uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:47:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:29
Outras decisões
-
19/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:12
Juntada de consulta renajud
-
29/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:24
Outras decisões
-
26/01/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708425-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAMDU LTDA EXECUTADO: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera, valor irrisório.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAMDU LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:22
Outras decisões
-
27/11/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:00
Outras decisões
-
03/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 07:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAMDU LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708425-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SAMDU LTDA REVEL: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por AUTO POSTO SAMDU LTDA em desfavor de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS.
A parte autora narra que o requerido era seu funcionário até o dia 01/05/2022, tendo recebido as verbas referente à rescisão trabalhista.
Afirma que, por equívoco, sua funcionária, Ingrid Hellen, realizou no dia 06/07/2022 depósito no valor de R$2.525,00 na conta salário do requerido, sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços e não havendo possibilidade de estorno por parte do Banco.
Relata que entrou em contato com o requerido pelo whatsapp tendo ele afirmado que iria a instituição bancária tentar resolver a questão, mas que precisaria de R$30,00 para deslocamento, sendo atendido pela parte autora.
Contudo, alega que após alguns contatos com o requerido, este afirmou no dia 11/07/2022 que não iria resolver a questão de forma amigável de modo a não devolver o dinheiro.
Ao fim requer a condenação do requerido na restituição do valor de R$2.555,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citado pelos correios pessoalmente, id. 168221404, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 170841330). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente: a) documentos de vinculação trabalhista com a parte autora, id. 157668433; b) termo de rescisão trabalhista, comprovante do depósito equivocado em conta salário, prints de diálogos por whatsapp com o requerido, id. 157668434; c) notificação extrajudicial, id. 157668444; d) Registro de ocorrência policial dos fatos narrados, id. 157669451.
Assim, a condenação da parte ré em restituir o valor recebido indevidamente é a conclusão possível, estando de acordo com as provas dos autos e a legislação vigente, a saber, artigos 884 e 885 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) recebida em sua conta bancária indevidamente, e por ter se recusado a voluntariamente restituir.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161 do CTN.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 22:17:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:52
Decretada a revelia
-
04/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:06
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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