TJDFT - 0743506-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:06
Outras decisões
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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23/02/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:07
Outras decisões
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:56
Expedição de Termo.
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:21
Outras decisões
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23/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 15:46
Desentranhado o documento
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:36
Deferido o pedido de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-33 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:14
Outras decisões
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:35
Deferido o pedido de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-33 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EXECUTADO)
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12/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743506-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Penhora de cotas: A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial.
Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário.
Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na penhora das quotas, defiro o pedido.
Nesse caso, com fundamento na disposição inserta no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o TERMO DE PENHORA.
Nomeio a parte executada fiel depositária.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Caso não tenha advogado constituído, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, de preferência por via postal (§2º do art. 841 do CPC).
Nesse caso, conforme previsto no § 4º do art. 841 do CPC, a intimação será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 CPC.
Oficie-se à Junta Comercial do DF, que deverá proceder à anotação referente à constrição junto aos registros da sociedade empresária.
Intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada ou da sociedade empresária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se deseja a designação de data para leilão judicial das quotas, haja vista as considerações já efetuadas acima quanto aos custos com a perícia para a avaliação. - Diligências acerca do veículo Placa REL2C51 De acordo com o art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Conforme se depreende dos autos, foi realizada restrição de veículo de titularidade da parte executada, descrito por Placa REL2C51, I/FORD RANGER LTDCD4A32C, em 07 de dezembro de 2023, consoante ID nº 180978882.
No entanto, ao ser cumprido o mandado de avaliação e remoção, foi certificado nos autos que o veículo em questão teria sido vendido pelo executado há três anos.
No entanto, quando da realização da restrição veicular, a parte executada em nada se opôs.
Nos termos do art. 772, inc.
II, c/c o art. 774, V, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado, para que apresente esclarecimentos acerca da venda do veículo noticiada ao oficial de justiça, oportunidade na qual deverá apresentar documentos comprobatórios dos fatos alegados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Fica o credor ciente de que a aplicação da multa depende da demonstração da omissão dolosa do devedor, ou seja, deve-se demonstrar, ainda que em momento posterior, que o devedor possui bens e os oculta maliciosamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - INOCORRÊNCIA.- PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO DEVEDOR POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IMPÕE-SE A VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, QUE, INOCORRENDO, LEVA AO AFASTAMENTO DESTA COMINAÇÃO. (20080020140437AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 22/06/2009 p. 220)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 601 DO CPC.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se o dolo não restar caracterizado.
A pequena demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, máxime quando não demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução.(20090020016682AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 68)" Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, deixo de determinar por hora, visto que tal providência pode ser realizada pelo próprio executado, com a finalidade de comprovar a venda do veículo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Outras decisões
-
04/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743506-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DESPACHO Promova-se o aditamento do mandado de ID nº 185203653, conforme endereço indicado pela parte credora ao ID nº 186158788.
Para tanto, deverá a parte credora promover o recolhimento das custas processuais correlatas, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743506-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DA PENHORA DO VEÍCULO I/FORD RANGER, PLACA REL2C51 Conforme a decisão de ID 180978874 e o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de ID 180978882, foi penhorado o veículo “I/FORD Ranger LTDCD4A32C”, placa REL2C51, de propriedade do executado.
Na petição de ID 181298197, a parte exequente manifestou seu interesse na manutenção da penhora.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão precedente, com a expedição de mandado de remoção e avaliação. 2 – DA PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 30.986, do 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Na petição de ID 178697457, a parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula n°30.986, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, juntada no ID 178697459.
No entanto, extrai-se do R.29 da matrícula que a atual proprietária do imóvel é a pessoa jurídica ADALBERTO ROSÁRIO GERTRUDES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-61.
Tratando-se de sociedade limitada, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil).
Assim, ante a autonomia patrimonial da sociedade, é incabível penhorar o aludido bem, uma vez que quem figura como executado neste cumprimento de sentença é Adalberto Rosário Gertrudes, pessoa física.
Sendo de interesse da parte credora, e desde que presentes os requisitos legais, poderá ela manejar o instrumento cabível para o atingimento dos bens da sociedade.
Por ora, indefiro o pedido de penhora do aludido imóvel. 3 – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES Finalmente, no item 2.2 da petição de ID 181298197, a parte exequente formula pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-33 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:34
Outras decisões
-
07/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:15
Outras decisões
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:42
Outras decisões
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743506-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA REU: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2023.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de cinco dias, eventual interesse quanto à instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CENTROGRAN GRANITOS CENTRO OESTE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no valor de R$ 45.000,00 (ID. 142803622), acrescidos de correção monetária a partir da data de emissão das cártulas (17/02/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (12/01/2023 – ID. 147503063).Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:38
Outras decisões
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:49
Decretada a revelia
-
16/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 10:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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