TJDFT - 0743813-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:51
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Outras decisões
-
28/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de comprovante
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Outras decisões
-
26/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Outras decisões
-
12/11/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743813-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISAURA CRISTINA DE AZEVEDO COSTA SOUZA, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da decisão de ID 159245602 declarei-me suspeita por motivo de foro íntimo.
O motivo, embora não declinado naquela ocasião, consistiu no fato de que o escritório exequente representava esta magistrada em um processo judicial por ela ajuizado.
Ocorre que o escritório de advocacia em questão não mais representa esta magistrada no processo judicial, pois os poderes foram substabelecidos sem reservas para outros advogados.
Assim, não subsiste mais o motivo que gerou a suspeição.
Por essa razão, passo a atuar novamente no processo, dispensando a remessa à substituta legal. À Secretaria para retirar o alerta da suspeição inserido no processo. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:42
Outras decisões
-
28/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:42
Outras decisões
-
02/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:13
Outras decisões
-
09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743813-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MACHADO GOBBO ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISAURA CRISTINA DE AZEVEDO COSTA SOUZA, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2023.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de cinco dias, eventual interesse quanto à instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
27/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743813-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MACHADO GOBBO ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISAURA CRISTINA DE AZEVEDO COSTA SOUZA, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA 1.
MACHADO GOBBO ADVOGADOS ingressou com ação monitória em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA, afirmando, em síntese, que celebraram instrumento particular de confissão de dívida, por intermédio do qual o réu ficou obrigado ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Alegou que o contrato estabeleceu o pagamento em 23 parcelas, sendo 22 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e a 23ª e última no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, sobre o valor devido, para o caso de inadimplemento.
Requereu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo o pagamento ou a oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado do débito, R$ 177.880,38.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 155375381), o réu não efetuou o pagamento, tampouco apresentou embargos à monitória, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 159303805). 2.
Do julgamento antecipado Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos e do fato de a parte ré ser revel.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento do processo e não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o processo por saneado.
Revogo a decisão anterior, pois equivocada, haja vista o documento de ID 147169945, que aponta que Isaura renunciou à condição de inventariante em favor de João Pedro, que recebeu a citação.
Do mérito Em se tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a revelia da parte ré faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica existente entre as partes está demonstrada por meio do instrumento particular de confissão de dívida acostado ao ID 143023559, por meio do qual o réu reconhece a existência de débito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, a prestação deficiente dos serviços, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer embargos, o que foi certificado pelo ID 158010975, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ressalte-se, por fim, que, conforme a cláusula 3ª, item 3.1, a dívida seria paga em 23 parcelas mensais, até o décimo dia de cada mês, com início em maio de 2016, razão pela qual a última parcela venceu em 10 de março de 2018.
Diante disso, não há que se falar em prescrição, à vista do disposto no art. 240, §1º, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial nos valores nominais indicados na planilha de ID 143023561 (na coluna valor devido), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito em substituição legal -
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:01
Outras decisões
-
29/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:12
Decretada a revelia
-
19/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:45
Outras decisões
-
09/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUCO ALMEIDA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:38
Outras decisões
-
02/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 13:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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