TJDFT - 0747673-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:05
Outras decisões
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01/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747673-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Ainda, com base no pedido de produção de provas, deve a parte autora especificar nos autos as provas que pretende produzir, indicando, também, a sua utilidade, considerando que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a petição inicial (art. 434 do Código de Processo Civil).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:30:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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