TJDFT - 0719772-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL WILLIAM DE JESUS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719772-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL WILLIAM DE JESUS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual proposta por GABRIEL WILLIAM DE JESUS SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 169189463) e a parte ré não anuiu com o pedido (ID 170027054), alegando má-fé da parte autora ao propor a presente ação.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 170320409).
Decido.
O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
De acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o dispositivo citado, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ - REsp: 1935378 MG 2021/0127588-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se a ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Ou seja, o pedido de desistência da ação pode ser deferido se a oposição da parte contrária não contiver motivo justificado.
Esse é também o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 485, INCISO VIII, § 4º, do CPC.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. 1.
Não havendo justificativa razoável da parte ré que justifique a sua resistência à desistência manifestada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2.
A justiça gratuita deve ser concedida a qualquertempo, desde que o requerente preencha os requisitos legais, não havendo impedimentos para concedê-la quando demonstrada modificação na situação financeira do apelado. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1391513, 07207223820208070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o requerido não justificou adequadamente a não concordância com a homologação da desistência, uma vez que a juntada do suposto contrato assinado pela parte autora e o pedido de desistência não são capazes de comprovar suposta omissão da verdade.
Em relação à má-fé sustentada pelo requerido, não se verifica a prática pelo autor de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 6.
A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. (Acórdão 1227971, 07095695920178070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1279985, 00059557220168070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1280104, 07022536120188070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que os argumentos apresentados pelo requerido se revelam insuficientes para impedimento do deferimento do pedido de desistência da ação.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este último no percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPP, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Je -
06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:14
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 01:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719772-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL WILLIAM DE JESUS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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