TJDFT - 0710936-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Outras decisões
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15/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:01
Outras decisões
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09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:28
Recebidos os autos
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24/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710936-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, por via transversa, revolver matéria já acobertada pelo manto da preclusão - reconhecimento de excesso na execução -, considerando que transcorrido em branco o prazo para apresentação de embargos à execução - conforme certificado nos autos da ação executiva correlata (PJE nº 0708128-61.2021.8.07.0001) -, instrumento processual cabível para apresentação da referida matéria de defesa no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, consoante disposto pelos arts. 914 e seguintes do CPC.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado desde eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA SUCEDÂNEA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Carece de interesse processual o pleito de rever cálculos apresentados em execução em sede ação autônoma, se, no momento oportuno, o devedor deixou de opor os adequados embargos. (Acórdão 945287, 20150111419544APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 6/6/2016.
Pág.: 290/302) Nesse sentido, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos devidos, devendo, desde logo, emendar a inicial para veicular apenas as pretensões não acobertadas pela preclusão, apresentando-a por meio de petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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