TJDFT - 0716878-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos apenas para reconhecer o excesso de execução em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atinente à taxa ordinária do mês de outubro de 2022. -
28/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716878-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELERY BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 12:37:04.
ALLAN SANTOS SALGADO -
26/03/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716878-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELERY BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL DECISÃO Indefiro o requerimento de desentranhamento de documentos (id.181548401).
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Indeferido o pedido de ELERY BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*08-04 (EMBARGANTE)
-
19/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716878-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELERY BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL DECISÃO Cuida-se de embargos à execução associação à ação executiva em que se perquire o pagamento de taxas condominiais.
Argumenta a Embargante o título é nulo, uma vez que o Embargado, intimado para emendar a inicial, a fim de juntar as atas de assembleia geral que comprovassem os débitos cobrados, teria juntado atas produzidas em data posterior à decisão de emenda.
Alega ausência de orçamento que justifique a cobrança de taxas extras.
Subsidiariamente, alega excesso de execução, uma vez que teria pago a taxa referente ao mês de outubro de 2022, no importe de R$ 350,00.
Intimado, o Embargado junta as atas em que seria possível constatar a legitimidade e veracidade dos documentos impugnados pela Embargante.
Em réplica, a Embargante impugna os documentos apresentados, requerendo juntada de lista de presentes em relação às atas realizadas em 07/05/2019, 26/10/2021, 24/10/2021 e 19/07/2023, além de apresentação de cronograma de obras e plano orçamentário, de modo a auferir a regularidade da cobrança das taxas extras.
Requer, por fim, a oitiva de testemunha para comprovar a má gestão do Condomínio.
DECIDO Não há questões processuais nem matéria de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por este Juízo.
Fixo como pontos controvertidos a validade das atas de assembleia e a regularidade da cobrança das taxas extras diante da ausência de orçamento prévio, bem como o excesso de execução diante do suposto pagamento referente a taxa de outubro de 2022.
Indefiro a oitiva da testemunha requerida pelo Embargante, uma vez que se trata que as questões controvertidas são corroboradas unicamente por via documental; ademais, não está em discussão nos autos a suposta má gestão do condomínio.
Igualmente, indefiro a juntada de lista de presenças referentes às atas de assembleias mencionadas pelo Embargante, uma vez que, das referidas atas, já constam os nomes daqueles que participaram das assembleias.
Por outro lado, defiro o pedido para que sejam apresentados, pelo Embargado, os orçamentos que embasaram a cobrança das taxas extras.
Fica o Embargado intimado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que dizem respeito aos orçamentos que justificaram a cobrança das taxas extras.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748305-33.2022.8.07.0001
Queila Pereira Faiffer
Cnb Aleatto Comercio de Calcados e Acess...
Advogado: Vivian Carina Brentano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:34
Processo nº 0735294-97.2023.8.07.0001
Dalva Bittencourt Salazar da Veiga Pesso...
Patricia Vassiliki Pappas Toscano Costa
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:03
Processo nº 0725823-51.2023.8.07.0003
Joao Antonio de Santana
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:44
Processo nº 0739648-05.2022.8.07.0001
Diego Gomes da Costa
Amazonia Inter Turismo LTDA
Advogado: Flavia Lira Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:19
Processo nº 0742666-05.2020.8.07.0001
Pureza &Amp; Cia LTDA
Lairton Fernandes Miranda Ii
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 17:38